TJDFT - 0728059-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/07/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 01:16
Expedição de Termo.
-
19/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
A partilha apresentada no ID.
Num. 188823708, não pode ser homologada antes da comprovação do pagamento dos impostos incidente sobre o bem inventariado (IPTU/TLP), porquanto é dívida do espólio, e o que se partilha, é somente o líquido, isto é, o que sobrar e se sobrar após pagas as obrigações contraídas em vida pelo falecido ou incidentes sobre seus bens - Num. 188823713 - Pág. 1. 2.
Nesse sentido, inclusive, se manifestou o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITCMD).
PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEMAIS TRIBUTOS.
BENS DO ESPÓLIO (IPTU E TLP).
PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
TESE FIRMADA.
TEMA nº 1.074 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (Tema nº 1.074 do STJ) 2.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1750350, 00182176320168070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
RITO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DE ITCMD.
ADEQUAÇÃO.
OUTROS DÉBITOS.
PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
DÉBITOS DE IPTU/TLP/IPVA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS.
PRESENÇA.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA À PRÉVIA QUITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1074 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme estabelecido na tese repetitiva fixada no Tema 1.074 pelo STJ, "[n]o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". (Relatora Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28/10/2022). 2.
No caso, o Distrito Federal comprovou a existência de débitos de IPTU/TLP/IPVA relativos aos bens imóvel e móveis deixados pelo falecido cujo domínio será transladado ao sucessor.
Tais débitos estão comprovados por meio de certidão positiva apresentada nos autos. 3.
Assim, apesar de não haver necessidade do recolhimento prévio do ITCMD, a homologação da partilha está sujeita à comprovação prévia da quitação desses outros tributos relacionados ao patrimônio inventariado. 4.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1716512, 07019689720208070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Assim, intime-se a inventariante para, nos termos do 321, caput e parágrafo único do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação: a) Juntar certidão negativa ATUALIZADA de débitos distritais do imóvel inventariado, em substituição à certidão positiva de id.
Num. 188823713 - Pág. 1.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:40
Outras decisões
-
05/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:50
Outras decisões
-
15/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728059-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral das diligências, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 13:03:21.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
26/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:28
Outras decisões
-
22/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728059-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: M.
A.
D.
M.
HERDEIRO: M.
V.
A.
O.
INVENTARIADO(A): R.
N.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do item "1.4.13" do Ofício Conjunto n. 01/2016, firmado pelos Juízes das Varas de Família de Ceilândia, redistribuam-se os autos, por prevenção, à 4ª Vara de Família de Ceilândia, onde tramita a ação de Alvará, envolvendo valores pertencentes ao mesmo falecido - autos n. 0727790-05.2021.8.07.0003.
Sem prejuízo, exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não estão presentes as hipóteses do artigo 189, II do CPC.
Cumpra-se independentemente de publicação.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) I -
12/09/2023 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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