TJDFT - 0702101-37.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:08
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:24
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:38
Outras decisões
-
02/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:04
Outras decisões
-
30/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/07/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DAVID BORGES ALVES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:31
Outras decisões
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:53
Outras decisões
-
20/04/2024 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:33
Outras decisões
-
26/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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23/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DAVID BORGES ALVES em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Sem prejuízo, regularize a parte autora sua representação processual, uma vez que as procurações e substabelecimentos juntados estão com prazo de validade expirado. 15.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena do que dispõem os artigos 76, § 1º, I; e 104, § 2º, ambos do CPC. 16.
Noutro giro, compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 17.
Desse modo, comprove a parte requerida a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias. 18.
Outrossim, certo é que o ordenamento jurídico pátrio não tem por objetivo acautelar a inadimplência. 19.
A parte requerida firmou o contrato objeto da presente lide e verifico que está inadimplente desde 30/11/2022, tendo efetuado o pagamento de apenas uma única parcela. 20.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 21. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 22.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 23.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
14/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 21:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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