TJDFT - 0702604-92.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:39
Publicado Citação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:47
Expedição de Edital.
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16/07/2025 18:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Duplicata (4972) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0702604-92.2022.8.07.0019 REQUERENTE: WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI REVEL: RR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MOISES VERISSIMO MASSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora/requerida por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:45
Outras decisões
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18/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/06/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:20
Expedição de Edital.
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27/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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14/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 19:10
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702604-92.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI REVEL: RR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MOISES VERISSIMO MASSON DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI (“Autora”), em desfavor de RR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 121378679), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) é credora da ré na quantia nominal de R$ 18.224,88; (ii) os títulos e os valores respectivos correspondem, respectivamente ao nº 58243-1 (R$ 3.644,98), 58243-2 (R$ 3.644,98), 58243-3 (R$ 3.644,98), 58243-4 (R$ 3.644,98) e 58243-5 (R$ 3.644,96); (iii) buscou meios possíveis para receber o saldo devedor, todavia, foram infrutíferas as tentativas de acordo amigável; (iv) a quantia atualizada perfaz o montante de R$ 19.519,03. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: a) A expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 19.519,03 (dezenove mil quinhentos e dezenove reais e três centavos), citando-se a parte Requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação principal e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil ou, caso queira, apresente embargos, ficando advertida de que, caso deixe de apresentar sua defesa e o não pagamento, sem prejuízo da configuração de sua revelia , constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ R$ 19.519,03 (dezenove mil, quinhentos e dezenove reais e três centavos). 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada ao causídico que assina eletronicamente a exordial (ID 121378683).
Determinação de Emenda à Inicial 6.
A parte autora foi intimada para (i) comprovar o recolhimento de custas iniciais; (ii) juntar os documentos relativos às notas fiscais nº 58243-4 e nº 58243-5 cobradas (ID 126858845). 7.
Cumpriu o disposto na determinação judicial conforme petição de ID 128480414 e anexos.
Custas Iniciais 8.
As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de ID 128482984.
Embargos à Monitória 9.
Ante as tentativas infrutíferas para localização da parte demandada, esta foi citada por edital (ID 201093890), sendo os autos remetidos para a Curadoria Especial. 10.
Na oportunidade, contestou-se por negativa geral os termos contidos na exordial (ID 213573626).
Manifestação da Parte Autora 11.
A parte autora manifestou-se conforme petição de ID 214890255, oportunidade em que repisou o pedido veiculado na inicial. 12.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 13.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 14.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 15.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 16.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 17.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 18.
Na hipótese, a referida prova encontra-se materializada (i) pela nota fiscal de ID 121378685, p.1; (ii) pelo comprovante de entrega das mercadorias (ID 121378685, p.3) e (iii) pelos recibos de ID 128482974, cujos valores relativos aos títulos de nº 58243-1, 58243-2, 58243-3, 58243-4 e 58243-5 se encontram discriminados, configurando-se, assim, como documentos suficientes para a propositura da ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC. 19.
Portanto, mostra-se cabível o procedimento monitório.
Confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
ASSINATURA DOS COMPROVANTES.
PREPOSTO.
I - As notas fiscais, acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória.
II - É válida a entrega de mercadoria e seu recebimento por funcionário/preposto da pessoa jurídica presente no endereço constante do seu ato constitutivo. Ônus de impugnar as assinaturas do qual não se desincumbiu o réu.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1602306, 07362221920218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 20.
Importa salientar que a nota fiscal se constitui como documento produzido unilateralmente e emitido independentemente da vontade do comprador e que, por si só, não prova o negócio jurídico pactuado pelas partes[3]. 21.
A despeito disso, pelo teor do comprovante de recebimento das mercadorias devidamente assinado em 08/09/2021 (ID 121378685, p. 3), é possível concluir que os produtos adquiridos se reverteram em proveito da parte ré, de modo que, nesse contexto, a atuação da empresa vendedora, ora autora, quando da entrega das mercadorias, encontra amparo na Teoria da Aparência, e, por consequência, no princípio da boa-fé. 22.
Isso implica dizer que, para afastar tal presunção, caberia à parte ré trazer provas capazes de infirmar os documentos colacionados, ou seja, que as assinaturas do comprovante de entrega não possuíam qualquer correlação com a empresa devedora ou que os produtos não se reverteram em seu favor. 23.
No mais, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte demandada, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da demandante seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento representativo do crédito. 24.
Logo, considerando o vínculo obrigacional com base nas notas emitidas, em razão da aquisição de mercadorias em nome da parte requerida, não havendo elementos probatórios capazes de desconstituir o direito da parte credora, torna-se imperiosa a responsabilização da requerida pelo pagamento da dívida. 25.
Vale frisar, por fim, que os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada pagamento convencionado nos títulos e documentos que possuem data específica para o seu cumprimento segundo previsão do art. 397, caput, do Código Civil. 26.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 27.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito os títulos executivos judiciais, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 18.224,88 (dezoito mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), relativo à nota fiscal emitida (ID 121378685, p.1), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês - ambos desde o vencimento de cada prestação - até 30.08.2024, e, após essa data, o valor devido deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 28.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 29.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 30.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[4].
Disposições Finais 32.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO APENAS DE NOTA FISCAL.
VALOR PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
A nota fiscal é um documento unilateral, que pode ser emitido independentemente da vontade do comprador.
Logo, é necessária a efetiva prova da realização do negócio jurídico, seja pelo protocolo de recebimento da mercadoria/serviço, seja por prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova admitido. 3.
As notas fiscais não demonstram, por si só, o negócio jurídico firmado entre as partes e a obrigação de pagar, sendo necessária a prova da entrega do produto ou da prestação do serviço.
Precedentes. 4.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
A não desincumbência do ônus probatório relacionado ao preenchimento dessas exigências impede o reconhecimento da regularidade e da validade do negócio jurídico. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1946323, 0733524-06.2022.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) grifei [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:41
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:10
Deferido o pedido de WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0003-06 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:53
Deferido o pedido de WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0003-06 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
29/09/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702604-92.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI REQUERIDO: RR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MOISES VERISSIMO MASSON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/09/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:38
Deferido o pedido de WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0003-06 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 21:48
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:48
Deferido em parte o pedido de WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0003-06 (REQUERENTE)
-
10/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI em 01/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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