TJDFT - 0715610-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:06
em cooperação judiciária
-
04/10/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/10/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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29/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715610-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIO ALEXANDRE FERREIRA MOTA EXECUTADO: CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA, DENNIS GOMES DA SILVA, WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS, HUGO LEONARDO SOUSA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 143330103 com os devidos acréscimos decorrentes do atraso, no valor de R$ 1.447,45 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 172645212, tendo o credor anuído com o montante pago (ID 173069381), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Considerando, pois, a opção declinada pela parte exequente, expeça-se, excepcionalmente, alvará de levantamento da quantia descrita em prol dele, intimando-o para retirá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, conforme orientação da Corregedoria deste Eg.
Tribunal.
Em não sendo efetivado o saque, retornem os autos conclusos.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovado o saque, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:52
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 22/09/2023.
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25/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DENNIS GOMES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715610-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIO ALEXANDRE FERREIRA MOTA EXECUTADO: CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à parte devedora.
Por essa razão, afirma ser admissível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada ao argumento de que a sua constituição está sendo um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos que sofreu, fundamentando-se no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Os sócios DENNIS GOMES DA SILVA (Citado 20/06/2023, por telefone 61 99856-3143, ID 162845481; WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS (Citado 09/05/2023, por telefone 61 99530-8489, ID 158254570) e HUGO LEONARDO SOUSA DA SILVA (Citado 11/08/2023, endereço RUA 5 NORTE LT 4 BL A, AP 803 NORTE - ÁGUAS CLARAS/DF, CEP 71907-720, ID 168602747), foram citados e intimados, nos termos do artigo 135 do CPC/2015.
Somente o sócio HUGO LEONARDO SOUSA DA SILVA ofereceu sua contestação, no dia 05/09/2023.
Argumenta, em síntese, que teria se retirado da sociedade há mais de 2 (dois) anos.
Pede a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a contestação oferecida pelo sócio da executada (HUGO), no ID 139153258, é intempestiva.
Extrai-se dos autos que, não obstante, busque o aludido sócio sustentar que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, começaria a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, que teria se dado em 15/08/2023, tal regra não se aplica à Lei 9.099/95.
Isso porque, de acordo com Enunciado 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Logo, no caso vertente, tem-se pela diligência de ID 168602747, que o sócio HUGO foi citado e intimado, presencialmente, no dia 11/08/2023, na RUA 5 NORTE LT 4 BL A, AP 803 NORTE - ÁGUAS CLARAS/DF, começando a fluir o prazo dele, no próximo dia útil subsequente: 14/08/2023 e encerrando-se no dia 01/09/2023.
Tais os fundamentos, considerando que os outros sócios foram citados, mas não apresentaram a sua defesa, impõe-se reconhecer a revelia dos 03 (três) sócios da empresa executada.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultados todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte devedora.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para estender a responsabilidade pelo débito em execução aos sócios.
Afirma a parte agravante que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não preencheu os requisitos do artigo 50 do Código Civil, bem como não se aplica o artigo 28, § 5º, do CDC ao caso em discussão.
Defende, ainda, que o sócio minoritário não possui responsabilidade subsidiária por dívidas contraídas pela empresa executada por possuir cota mínima na sociedade.
Pede a concessão de liminar para cassar a decisão proferida pelo Juízo a quo e/ou a suspensão de seus efeitos até o julgamento do presente recurso.
No mérito, a reforma da decisão de origem para declarar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 45765760).
Preparo recolhido (ID 45765765).
Liminar indeferida (ID. 45802054).
Sem contrarrazões. 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º.
Esse diploma protetivo impõe menor rigor na análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, a conhecida Teoria Menor.
Conforme já decidido pelo STJ, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). 4.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foram realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e expedição de mandados de penhora e avaliação, permanecendo débito remanescente para ser quitado.
Nesse contexto, percebe-se que, de fato, a personalidade jurídica da devedora constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao agravado, o que permite a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios. 5.
Ademais, o fato do sócio ser minoritário não impede que os seus bens sejam atingidos pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: (Acórdão 1660785, 07359656020228070000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1710665, 07007098520238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, diante da ausência de elementos de prova acerca de eventual retirada de algum dos sócios da sociedade, aplicam-se os efeitos da revelia decorrentes da ausência de contestação aos 03 (três) sócios, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da sociedade empresária executada para alcançar o patrimônio destes sócios, até a integral liquidação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, proceda-se à tentativa de penhora online de ativos financeiros dos sócios, ora incluídos no polo passivo da execução, por meio do sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Feito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento. -
12/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:29
Deferido o pedido de KAIO ALEXANDRE FERREIRA MOTA - CPF: *77.***.*58-10 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/09/2023 14:37
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 09/05/2023.
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06/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 16:05
Desentranhado o documento
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06/09/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DENNIS GOMES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:32
Deferido o pedido de KAIO ALEXANDRE FERREIRA MOTA - CPF: *77.***.*58-10 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:34
Deferido o pedido de KAIO ALEXANDRE FERREIRA MOTA - CPF: *77.***.*58-10 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:33
Deferido o pedido de KAIO ALEXANDRE FERREIRA MOTA - CPF: *77.***.*58-10 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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10/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:32
Deferido o pedido de KAIO ALEXANDRE FERREIRA MOTA - CPF: *77.***.*58-10 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/02/2023 16:50
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 16/02/2023.
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 16:46
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:46
Deferido o pedido de KAIO ALEXANDRE FERREIRA MOTA - CPF: *77.***.*58-10 (REQUERENTE).
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24/01/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:21
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2022 15:20
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE FERREIRA MOTA - CPF: *77.***.*58-10 (REQUERENTE) em 10/10/2022.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE FERREIRA MOTA em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/09/2022 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
05/09/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 19:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/09/2022 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:53
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 23:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/06/2022 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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