TJDFT - 0723086-23.2019.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Em resposta à petição de ID 248132465, certifico e dou fé que encaminhei o ofício de ID 246910329 para o e-mail [email protected].
Brasília/DF, 31 de agosto de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
31/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:43
Deferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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10/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:18
Deferido em parte o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:08
Outras decisões
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10/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/02/2025 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-23.2019.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0733739-14.2024.8.07.0000 (ID 208162152), que não conheceu o recurso no capítulo referente ao questionamento sobre o indeferimento de consulta ao CNIB e intimou a parte adversa para apresentar contrarrazões.
Diante desse fato, os autos deverão aguardar em pasta própria a Secretaria o julgamento do AGI 0733739-14.2024.8.07.0000, interposto pela Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:46
Indeferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-23.2019.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de M SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE AGEU MIRANDA DA COSTA e ESPÓLIO DE ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA.
No ID 203557798, o executado requer que seja realizada pesquisa por meio do REDESIM, CENSEC, e que seja deferida a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens dos Executados na CNIB.
Decido.
INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do REDESIM, uma vez que cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e SNIPER.
Ademais, este e.
Tribunal tem entendido que, comprovado nos autos a realização de recente pesquisa ao sistema SNIPER, não se vislumbra a utilidade quanto ao deferimento da expedição de ofícios ao REDESIM, já que a consulta ao sistema SNIPER se mostra suficiente para realizar o cruzamento de dados, visando verificar a existência de bens do devedor. (Acórdão 1850654, 07011471420248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SUSEP.
SISTEMAS SREI E CENSEC.
ACESSO POR PARTICULAR.
COOPERAÇÃO ATIVA.
PRÉVIA JUNTADA PELO CREDOR.
NECESSIDADE. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
Antes da pesquisa SUSEP, limitada a plano de seguro, plano de previdência complementar aberta ou título de capitalização, é razoável se cobrar do credor alguma participação ativa, por exemplo, com a juntada das pesquisas nos Sistemas SREI e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1853527, 07075717220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INDEFIRO o pedido de inclusão dos devedores no sistema CNIB, pois tal sistema é uma plataforma criada para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, não para determinar a constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções.
Nesse sentido é jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 74065084.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-23.2019.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de M SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE AGEU MIRANDA DA COSTA e ESPÓLIO DE ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA.
No ID 203557798, o executado requer que seja realizada pesquisa por meio do REDESIM, CENSEC, e que seja deferida a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens dos Executados na CNIB.
Decido.
INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do REDESIM, uma vez que cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e SNIPER.
Ademais, este e.
Tribunal tem entendido que, comprovado nos autos a realização de recente pesquisa ao sistema SNIPER, não se vislumbra a utilidade quanto ao deferimento da expedição de ofícios ao REDESIM, já que a consulta ao sistema SNIPER se mostra suficiente para realizar o cruzamento de dados, visando verificar a existência de bens do devedor. (Acórdão 1850654, 07011471420248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SUSEP.
SISTEMAS SREI E CENSEC.
ACESSO POR PARTICULAR.
COOPERAÇÃO ATIVA.
PRÉVIA JUNTADA PELO CREDOR.
NECESSIDADE. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
Antes da pesquisa SUSEP, limitada a plano de seguro, plano de previdência complementar aberta ou título de capitalização, é razoável se cobrar do credor alguma participação ativa, por exemplo, com a juntada das pesquisas nos Sistemas SREI e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1853527, 07075717220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INDEFIRO o pedido de inclusão dos devedores no sistema CNIB, pois tal sistema é uma plataforma criada para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, não para determinar a constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções.
Nesse sentido é jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 74065084.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 18:43
Indeferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 195836523, intimo o Exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-23.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Prolatada a decisão de ID 195836523, apresentou o exequente Embargos de Declaração, ID 196748513, alegando haver omissão na decisão que indeferiu o pedido de penhora de 50% dos bens da parte executada ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA.
Dispõe o artigo 1.022: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. "Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" No presente caso, tenho que não assiste razão à parte Embargante, isto porque a decisão embargada apreciou o pedido constante no ID 194363761, o que resultou em sua rejeição de forma fundamentada.
Na verdade, as questões levantadas nos presentes Embargos implicam em reapreciação do pedido nesta instância, o que não se pode admitir.
Face às considerações alinhadas, rejeito os embargos opostos, ante a inexistência do vício apontado.
Publique-se e Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 00:51
Indeferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que colacionei nos autos resposta da da Carta Precatória de ID 191146110.
Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o retorno da Carta Precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem manifestação, intime-se a requerente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 do CPC.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
25/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:39
Juntada de comunicações
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Diante do falecimento do executado AGEU MIRANDA DA COSTA, retifique-se o polo passivo.
Na ausência de inventário, cite-se a esposa do falecido, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVERIA COSTA, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:54:05.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:34
Outras decisões
-
04/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA, AGEU MIRANDA DA COSTA DESPACHO Promova a Secretaria a retirada do sigilo atribuído à petição de ID 184346361, pois ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Diante da comunicação do falecimento do executado AGEU MIRANDA DA COSTA, deve a parte exequente promover a instauração de incidente de habilitação para fins de sucessão processual, na forma do art. 687 e s.s. do CPC.
Tal sucessão opera-se com a inclusão no polo passivo da causa da causa do espólio ou dos herdeiros da pessoa falecida, a depender do estágio em que se encontra o processo de inventário e partilha, conforme se infere do art. 1.796, I a IV, do CC/02, a saber: a) antes da abertura do inventário até a assinatura do termo de compromisso: deve haver a sucessão processual da pessoa falecida pelo seu espólio, sendo este representado pelo administrador provisório; b) após a abertura do inventário e assinatura do termo de compromisso: deve se operar a sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante; c) depois de finalização do inventário e efetiva partilha dos bens: são os próprios herdeiros que respondem pela dívida, limitando-se tal responsabilidade à força da herança, ou seja, ao valor do quinhão recebido por cada herdeiro.
Posiciona, também, nesse sentido o e.
TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POUPADOR FALECIDO.
CONJUGE SUPERSTITE.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
REPRESENTANTE ATIVO E PASSIVO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
ART. 1.797 e ARTS. 613 E 614 DO CPC/2015.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC) como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens (art. 2.013 do CC).
Enquanto a partilha não for realizada, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido.
Assim, como regra, o espólio será representado pelo inventariante em juízo, ativa e passivamente (art. 75, VII do CPC/2015).
No entanto, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), que é quem representa, ativa e passivamente, o espólio (art. 614 do CPC/2015), segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 2.
Fato de não haver inventariante judicialmente nomeado não faz automaticamente dos herdeiros, individualmente considerados, representantes do acervo hereditário.
Não havendo ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio deverá ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 3.
Processo que envolve direito patrimonial ajuizado para fins de recebimento de crédito decorrente de título judicial coletivo.
Não há notícia de abertura de inventário.
E disto decorre a possibilidade de representação do espólio por administrador provisório (cônjuge) enquanto não houver inventário, nem compromisso de inventariante (art. 1.797, I do Código Civil), de modo que atendido pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Eventuais herdeiros ou interessados podem, futuramente, ser integrados à lide, mas a sua falta não configura crise processual hábil a obstar o ajuizamento da demanda. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1761942, 5ª turma Cível, Rel.
DES.
MARIA IVATÔNIA, DJe 04/10/2023).
Mister, portanto, que o exequente diligencie extrajudicialmente visando identificar a existência de eventual inventário e partilha de bens do falecido e promover a inclusão do polo passivo da habilitação do espólio representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante ou dos herdeiros individualmente considerados, a depender do estágio em que se encontra o processo de inventário e partilha, conforme acima aludido.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:48:04.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:14
Deferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:45
Outras decisões
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:01
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência dos executados KAREN MIRANDA OLIVEIRA e AGEU MIRANDA DA COSTA.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Quanto ao pedido de penhora de salário, determino a intimação do empregador da executada, indicado na petição id 150600569, para juntar seu contracheque, no prazo de 5 dias.
Oficie-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:56:35.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:21
Outras decisões
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Aplico aos executados multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 774, IV do CPC, no patamar de 1% (um) por cento do valor atualizado do débito em execução.
Promova parte exequente andamento ao feito, indicando outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 10:47:16.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:58
Outras decisões
-
12/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:15
Outras decisões
-
08/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:12
Deferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/07/2023 09:46
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 13:31
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2023 08:13
Recebidos os autos
-
06/05/2023 08:13
Deferido em parte o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
27/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 08:17
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 15:24
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 09:45
Processo Desarquivado
-
16/10/2021 05:50
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2021 17:28
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 11:07
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 13:15
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2021 15:50
Expedição de Termo.
-
20/07/2021 13:04
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 07:04
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 12:27
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
19/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:20
Expedição de Carta.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 20:01
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/04/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/03/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/03/2021 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 14:40
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:40
Deferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
22/02/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/02/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 14:43
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:43
Deferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
30/11/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/11/2020 13:34
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:27
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 12:50
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:18
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/10/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/10/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
09/10/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:19
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 12:27
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/10/2020 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/10/2020 06:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 12:46
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/09/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:10
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/09/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 19:16
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/08/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:20
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/08/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:38
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:42
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/07/2020 20:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2020 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2020 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/07/2020 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2020 23:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 23:23
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2020 15:33
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2020 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/06/2020 20:48
Transitado em Julgado em 18/06/2020
-
19/06/2020 13:43
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/06/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:39
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2020 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/05/2020 13:33
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/05/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de AGEU MIRANDA DA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 18:30
Processo Desarquivado
-
16/03/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:37
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2020 14:32
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/01/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 22:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:14
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/10/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 06:43
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 09:13
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 16:52
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 16:52
Juntada de carta
-
30/09/2019 05:50
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
27/09/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:55
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/09/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 15:48
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA OLIVEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:48
Decorrido prazo de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:11
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2019 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2019 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2019 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2019 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 16:17
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/08/2019 17:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:16
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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