TJDFT - 0713443-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 18:39
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:01
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro o pedido de inscrição do nome do executado do SERASAJUD e com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:55
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
08/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:30
Outras decisões
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DHEILA UISLA DE SOUSA BOGEA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/07/2023 09:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:44
Indeferido o pedido de DHEILA UISLA DE SOUSA BOGEA - CPF: *13.***.*03-01 (EXECUTADO)
-
15/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:28
Outras decisões
-
18/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/04/2023 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DHEILA UISLA DE SOUSA BOGEA em 09/03/2023 23:59.
-
31/12/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 19:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de DHEILA UISLA DE SOUSA BOGEA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/10/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 18:03
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DHEILA UISLA DE SOUSA BOGEA em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 17:41
Recebidos os autos
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21/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de DHEILA UISLA DE SOUSA BOGEA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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