TJDFT - 0705144-15.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 20:47
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 20:47
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BENEDITO MATOS DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BENEDITO MATOS DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios vez que o feito sequer foi recebido.
Sem custas finais.
Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 17:25:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/10/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 20:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705144-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BENEDITO MATOS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Pretende o autor a produção antecipada de provas, nos termos dos art. 396 e 397 do CPC, para que seja determinado ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A a exibição do boleto bancário do contrato n. 010111997379, com antecipação de parcelas no valor de R$11.740,37, sob pena de multa diária nos termos do parágrafo único do art. 400, do CPC.
Decido.
Verifico que o autor já propôs ação de procedimento comum n. 0706303-61.2021.8.07.0008 em face do requerido em relação ao mencionado contrato, que foi julgada improcedente porquanto demonstrada a regularidade da contratação e ausente a falha na prestação do serviço por parte do requerido, sendo confirmada a improcedência em recurso apelação pelo Tribunal e não conhecido o Recurso Especial.
Por sua vez, na ação de consignação em pagamento n. 0702233-30.2023.8.07.0008, o pedido também foi julgado improcedente e extingo o processo com análise de mérito, pois valor atualizado da dívida apresentado pelo réu demonstrava um débito no valor de R$ 18.876,40, enquanto o valor depositado pelo autor perfazia o montante de R$ 11.740,37, descabendo, portanto, a extinção da obrigação, porquanto o depósito não foi suficiente para quitação pretendida.
Verifico que a pretensão não se amolda ao conceito de tutela de urgência, não contemplando os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O autor pretende, utilizando-se desta ação de produção antecipada de provas, a mesma finalidade não atingida na ação de consignação em pagamento n. 0702233-30.2023.8.07.0008, não sendo este o meio adequado para tanto, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Ainda, deverá o autor esclarecer o interesse de agir na presente demanda, à medida que não se verifica a pretensão de produção antecipada de provas conforme já descrito, e nem a exibição de documentos da forma requerida.
Em se tratando de exibição de documentos, caberia ao autor apenas a descrição de modo suficiente o documento que pretende ver exibido com a finalidade de obter acesso ao documento, o que também vai de encontro ao pedido do autor de requerer ao réu a emissão de boleto com o valor que lhe convém.
Emende-se a inicial, de modo a esclarecer seu interesse de agir na presente demanda, porquanto consubstanciada via eleita inadequada ao fim colimado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2023 13:05:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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