TJDFT - 0710824-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710824-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA VALERIA DUTRA PAULINO EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 2 de outubro de 2024 20:48:59.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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28/09/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/09/2024 23:46
Juntada de Certidão
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28/09/2024 23:41
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DUTRA PAULINO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos de terceiro para cancelar em definitivo a penhora e restrições impostas por este Juízo sobre o veículo FIAT/IDEA ADVENTURE FLEX, PLACA JHM5653-DF ANO: 2008/2008, ocorrida nos autos do processo nº 0707984-78.2021.8.07.0004.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0707984-78.2021.8.07.0004.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DUTRA PAULINO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710824-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA VALERIA DUTRA PAULINO EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a prova oral requerida (CPC, art. 970, parágrafo único), eis que já comprovada em sede antecipatória a aquisição do bem pela embargante, tanto é que foi deferido o pedido liminar.
Dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
11/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:13
Indeferido o pedido de MARCIA VALERIA DUTRA PAULINO - CPF: *93.***.*12-91 (EMBARGANTE)
-
03/02/2024 01:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710824-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA VALERIA DUTRA PAULINO EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:39
Apensado ao processo #Oculto#
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22/09/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação
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21/09/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 03:10
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710824-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIA VALERIA DUTRA PAULINO REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES PADILHA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o pólo passivo para constar SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA, exquente no processo de nº 0707984-78.2021.8.07.0004.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de desconstituição da penhora e demais atos constritivos impostos por este Juízo nos autos do processo nº 0707984-78.2021.8.07.0004 sobre veículo FIAT/IDEA ADVENTURE FLEX, placa: JHM5653, com fundamento no art. 678 do CPC.
Narra o embargante que, em 22018, adquiriu o veículo em questão da pessoa executada no processo de nº 0707984-78.2021.8.07.0004, estando o bem livre e desembaraçado na época do negócio.
Ocorre que em 23 de agosto de 2023 foi parada por uma blitz da Polícia Rodoviária Federal e o veículo está apreendido. É a síntese do necessário.
Decido.
Disciplina o art. 678 do CPC que: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto de embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houve requerido.
Já o Código Civil nos ensina no seu art. 1267 que “A propriedade das coisas não se transfere pelos negóci os jurídicos antes da tradição.” No caso dos autos, restou comprovado que o veículo em questão foi vendido ao embargante e transferido em data anterior à restrição judicial ( Outubro de 2021), restando, portanto, provados o domínio ou a posse a partir de então.
De se ver que desde Agosto de 2021 já havia comunicação de venda para a embargante, consoante documento de ID 170723268.
Já a decisão que deferiu a penhora do veículo foi proferida por este Juízo nos autos do processo nº 0707984-78.2021.8.07.0004, somente em 30/10/2021.
De se ver que, quando do deferimento da penhora e da imposição das restrições, o veículo em questão já havia sido alienado e já se encontrava na posse da parte embargante, motivo para a suspensão de todas as medidas constritivas, o que faço com fundamento no art. 678 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido autoral liminar para promover a imediata desconstituição da penhora do veículoFIAT/IDEA ADVENTURE FLEX, placa: JHM5653, bem como para tornar sem efeito o respectivo termo de penhora e para baixar a respectiva restrição via RENAJUD (comprovante em anexo).
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos correlatos.
Citem-se e intimem-se por meio de publicação (CPC, art. 677, § 3º) para, facultativamente, contestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 e seguintes do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
13/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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13/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:10
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/09/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
-
28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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