TJDFT - 0062415-22.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
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30/11/2022 07:07
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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19/07/2022 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 20:24
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:29
Recebidos os autos
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20/06/2022 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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20/06/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:35
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 17:36
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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13/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZA CABELEIREIROS LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZA APARECIDA CAETANO em 09/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:06
Recebidos os autos
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01/04/2022 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2022 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de LUIZA APARECIDA CAETANO em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de LUIZA CABELEIREIROS LTDA - EPP em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062415-22.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZA APARECIDA CAETANO, LUIZA CABELEIREIROS LTDA - EPP DECISÃO Em atenção ao efeito suspensivo concedido no bojo dos embargos de terceiro 0707552-23.2021.8.07.0016, determino o sobrestamento deste feito executivo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:54
Recebidos os autos
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19/07/2021 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de LUIZA APARECIDA CAETANO em 24/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 18:48
Juntada de Certidão
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12/04/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 15:55
Mandado devolvido dependência
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062415-22.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZA APARECIDA CAETANO, LUIZA CABELEIREIROS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 120.909 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 43330898 - fl. 22.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:51
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
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24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de LUIZA APARECIDA CAETANO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de LUIZA CABELEIREIROS LTDA - EPP em 23/10/2020 23:59:59.
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28/08/2020 11:38
Recebidos os autos
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28/08/2020 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 21:03
Juntada de Certidão
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14/08/2020 21:01
Juntada de Certidão
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27/08/2019 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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