TJDFT - 0732553-49.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2022 23:08
Recebidos os autos
-
13/08/2022 23:08
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
10/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:38
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:38
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/02/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 08/11/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732553-49.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINO CESAR GOMES DE ANDRADE SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/10/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 14:23
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 23/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 09:27
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/03/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/03/2021 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:56
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/02/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732553-49.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINO CESAR GOMES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada veio aos autos (ID. 78587320), noticiou parcelamento administrativo do débito e requereu a liberação dos ativos financeiros penhorados.
O pedido foi indeferido, nos termos da decisão de ID. 79058911, tendo o feito sido suspenso, na forma do art.151, VI, do CTN.
A executada requereu a reconsideração da decisão, ID. 79256057.
O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID. 79915605).
Vieram os autos.
Decido.
Extrai-se do SITAF, que houve o parcelamento do débito.
Entretanto, é possível verificar pelos documentos de ID 78414899 e 78591960, que a execução da ordem de bloqueio eletrônico ocorreu em data anterior ao parcelamento, o que torna o ato de constrição perfeitamente regular, uma vez que o crédito fazendário ainda não tinha sua exigibilidade suspensa.
O parcelamento inclui o reconhecimento do débito e a renúncia implícita aos meios de impugnação judicial referentes à existência, validade e regularidade do crédito fazendário, vez que "o pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei Complementar" (artigo 14 da lei complementar distrital 833/2011).
Exceto que se verifique hipótese de impenhorabilidade, o pedido de parcelamento posterior à penhora de dinheiro em conta do executado impõe o reconhecimento por ele do valor devido e, por consequência, aceitação implícita do ato constritivo realizado, uma vez ausente hipótese legal de impenhorabilidade.
Assim, considerando que o pleito de liberação da penhora apontou como fundamento único o parcelamento do débito, não há como promover a liberação do valor penhorado.
Este é o entendimento sufragado pelo TJDFT, confira: TRUBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO.
ATIVOS DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
PENHORA.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ADESÃO.
PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LEVANTAMENTO DO IMPORTE PENHORADO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
QUITAÇÃO INEXISTENTE.
LIBERAÇÃO DA PENHORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POSTERIOR À PENHORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto aderindo o executado a programa de regularização tributária, sendo contemplado com o parcelamento da obrigação reconhecida, não implicando a adesão e o parcelamento quitação, impactando simplesmente a exigibilidade da obrigação, que fixa sobrestada, inviável que, consumada penhora de dinheiro anteriormente ao deferimento do parcelamento, seja liberada, pois, suspensa a exigibilidade do débito tributário em execução, passa a ostentar a qualidade de garantia até que haja integral realização do débito exequendo (CTN, art. 151, VI). 2. Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1293919, 07239970420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR À PENHORA.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada, que deve, assim, ser mantida para garantir o pagamento das parcelas.
Julgados do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1244696, 07105273720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por esses motivos, mantenho a decisão de ID 79058911.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:45
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/01/2021 07:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:36
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/12/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
08/12/2020 14:14
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/12/2020 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 07:34
Recebidos os autos
-
24/11/2020 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2020 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/11/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 20:56
Recebidos os autos
-
17/11/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/11/2020 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2020 12:15
Expedição de Mandado.
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07/08/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2018 12:40
Expedição de Mandado.
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13/07/2018 12:40
Juntada de mandado
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19/12/2017 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 17:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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12/09/2017 17:57
Juntada de Certidão
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12/09/2017 11:31
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
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12/09/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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