TJDFT - 0721259-63.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DAMARIS CLEOFAS SOUZA PORTELA em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DAMARIS CLEOFAS SOUZA PORTELA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DAMARIS CLEOFAS SOUZA PORTELA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que atenda a parte final da decisão retro, promovendo a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Ademais, cientifico ainda o credor de que, sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015, conforme disposto no parágrafo final da retro decisão.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do feito.
Inerte, tomem-se as providências para o arquivamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2023 09:13
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:13
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:36
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2022 15:55
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 10:14
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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