TJDFT - 0709402-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:34
Outras decisões
-
21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2025 17:50
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2023 09:13
Homologada a Transação
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01/10/2023 09:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/09/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709402-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: CRISTIAN BARROS LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pede a suspensão do feito na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Diante da celebração de um acordo em execução ou cumprimento de sentença, existem duas condutas processuais possíveis: ou se homologa a avença e, com a formação do novo título executivo, arquiva-se o feito, de forma que, no caso de inadimplemento a sentença homologatória, pode ser objeto de novo cumprimento de sentença; ou se suspende o feito na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, hipótese em que não há homologação, mas mera suspensão do feito.
Ocorre que a suspensão do feito pelo prazo de quase 3 anos (ultima parcela em 10/07/2026), prazo do acordo realizado entre as partes extrajudicialmente, ofende os princípios processuais da razoável duração do processo, da eficiência, da efetividade e da cooperação, configurando abuso ao direito de autorregramento da vontade das partes no processo, o que deve ser coibido por este juízo.
Portanto, indefiro a suspensão requerida.
Intimo as partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem a homologação da avença.
Do contrário, o feito será extinto por perda superveniente de objeto (interesse).
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
14/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:59
Outras decisões
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CRISTIAN BARROS LEITAO em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:51
Outras decisões
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20/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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