TJDFT - 0719338-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719338-41.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA LEANDRO REZENDE EXECUTADO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença protocolado por LARISSA LEANDRO REZENDE em face de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da sociedade empresarial executada (ID 222534139), não se logrou êxito na citação dos referidos sócios.
A exequente peticionou no ID 217505258, pugnando pela concessão da tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio das contas bancárias, veículos e quaisquer outros bens em nome dos sócios da executada, VITÓRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS e DANIEL FERREIRA FREITAS.
Instada a comprovar os requisitos da liminar vindicada (ID 236304176), a executada sustentou que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) consiste o fato de que se trata de dívida líquida e certa, já em fase de execução, já tendo sido admitida a desconsideração da personalidade em face dos sócios da empresa.
Assim, se há bens de titularidade destes e se eles já foram como parte na execução, entende-se demonstrada a probabilidade de que este patrimônio venha a responder pela dívida.
Aliado a isso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é certo, na medida em que se já restou demostrado nos autos que os sócios, na condição de gestores da empresa promoveram verdadeiro esvaziamento da pessoa jurídica e, em paralelo, criaram (ao arrepio da lei e de forma forçosa) um plano de pagamento e recuperação da empresa, impondo o quanto pagar a cada cliente e quando pagar, sendo que, até onde se sabe, nem isso foi cumprido. É o Relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, há a necessidade de comprovação da existência de dois elementos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300). É cediço ser admissível o deferimento de tutela de urgência antes da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os pressupostos autorizativos da medida.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência, pelo menos no estágio em que se encontra o processo, do perigo de dano.
Vejamos.
Conquanto a credora tenha mencionado que os sócios, na condição de gestores da sociedade, criaram um plano de pagamento e recuperação da empresa, impondo o quanto pagar a cada cliente e quando pagar, não se desincumbiu de comprovar suas alegações.
Não há nenhum documento referente ao tal plano de recuperação da empresa e pagamento dos credores.
Ademais, não há notícia de que os sócios da empresa ré estariam promovendo a dilapidação do patrimônio, retirando do alcance da jurisdição bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Intime-se a exequente para promover as diligências necessárias, a fim de viabilizar a citação dos sócios da executada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do incidente por falta de pressupostos processuais.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LARISSA LEANDRO REZENDE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719338-41.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA LEANDRO REZENDE EXECUTADO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Antes de se proceder à analise do pedido formulado no ID 231037450, feito também como tutela de urgência no ID 217505258, intime-se a exequente para comprovar os requisitos da liminar vindicada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LARISSA LEANDRO REZENDE em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LARISSA LEANDRO REZENDE em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719338-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA LEANDRO REZENDE EXECUTADO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:03:39.
PEDRO ARTHUR GOES ROSA Estagiário Cartório -
06/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:20
Deferido o pedido de LARISSA LEANDRO REZENDE - CPF: *23.***.*90-60 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:20
Outras decisões
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12/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA LEANDRO REZENDE em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719338-41.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA LEANDRO REZENDE EXECUTADO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA DESPACHO O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em termos, observando-se os arts. 133 e ss. do CPC e as condições da ação.
A petição deve preencher os requisitos do art. 50 do CC (se for aplicável a teoria maior) ou do art. 28, §5º, do CDC (se for aplicável a teoria menor).
Necessária, também, além dos documentos já anexados, a juntada de cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719338-41.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA LEANDRO REZENDE EXECUTADO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e análise dos demais pedidos de ID209986074, deve a parte autora comprovar o recolhimento das devidas custas processuais, nos termos do art. 82, do CPC e do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:58
Outras decisões
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09/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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04/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719338-41.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA LEANDRO REZENDE EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por LARISSA LEANDRO REZENDE contra LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA/MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Ante o exposto, DEFIRO e promovo a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Diante dos resultados das pesquisas realizadas, intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Ademais, por este cumprimento de sentença também ser destinado à execução de honorários sucumbenciais, inclua-se a advogada RACHEL BRAZ FERRAZ - OAB DF24330-A no polo ativo destes autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
11/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/07/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 14:21
Outras decisões
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11/07/2024 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LARISSA LEANDRO REZENDE em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719338-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA LEANDRO REZENDE EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 199715165, intimo as partes para se manifestarem em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria nos IDs 201787671 e 201787672, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
26/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:18
Outras decisões
-
06/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:57
Outras decisões
-
28/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0719338-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA LEANDRO REZENDE EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA Objeto: Intimação de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-14, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
Delma Santos Ribeiro, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 403.149,87 (quatrocentos e três mil e cento e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 13:38:36.
Eu, GEOVANA SANTOS SOARES, Estagiário Cartório, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:02
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 19:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 14:34
Deferido o pedido de LARISSA LEANDRO REZENDE - CPF: *23.***.*90-60 (AUTOR).
-
21/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 08:01
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LARISSA LEANDRO REZENDE em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, rejeito os embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento do débito relativo ao contrato do ID 157939094, no valor total de R$ 302.897,42 (trezentos e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), na forma da planilha de ID 163567951, acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última atualização (6/1/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LARISSA LEANDRO REZENDE em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de LARISSA LEANDRO REZENDE em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0719338-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LARISSA LEANDRO REZENDE REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA Objeto: Citação de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-14, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
RORIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do art. 231, inciso IV, do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 302.897,42 (trezentos e dois mil e oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:47:19.
Eu, GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto. (documento datado e assinado eletronicamente) GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
18/09/2023 18:47
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719338-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LARISSA LEANDRO REZENDE REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Em razão do pedido ID 171590659, retifique-se a autuação quanto ao valor da causa.
Sem prejuízo da determinação acima, diga a autora sobre a diligência ID 171769353, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:23:30.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LARISSA LEANDRO REZENDE em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:41
Deferido o pedido de LARISSA LEANDRO REZENDE - CPF: *23.***.*90-60 (AUTOR).
-
17/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA LEANDRO REZENDE - CPF: *23.***.*90-60 (AUTOR).
-
05/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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