TJDFT - 0737789-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:57
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737789-85.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA BORGES VAZ, RONIESTER LUCAS PEREIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pelo JULIANA BORGES VAZ e RONIESTER LUCAS PEREIRA em face de ("MASSA FALIDA DE") g.a.s. consultoria & tecnologia ltda, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELYS YOSELINE DIAS ZERPA.
Por meio da petição de ID 242642161, os exequentes requereram a realização de penhora reiterada de ativos financeiros pertencentes aos executados.
Em seguida, a executada MASSA FALIDA DE g.a.s. consultoria & tecnologia ltda, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELYS YOSELINE DIAS ZERPA, apresentou requerimento para que todos os valores penhorados nos presentes autos (R$ 605,86) pertencentes aos executados sejam remetidos ao juízo falimentar.
Na oportunidade, também juntaram aos autos acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência nº 200512-RJ (STJ), por meio da qual declarou competente o juízo falimentar para arrecadação dos bens da empresa falida, bem como dos sócios desta.
Intimados a se manifestarem, os exequentes requereram a expedição de Certidão de Crédito em relação à exequente JULIANA BORGES VAZ, a fim de que esta possa requerer a habilitação perante o juízo falimentar.
Quanto aos executados (sócios) GLAIDSON e MIRELYS, os exequentes requereram o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que a designação de transferência dos bens dos sócios da empresa falida se refere tão somente àqueles bens obtidos perante o juízo criminal.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, diante da falência da executada g.a.s. consultoria & tecnologia ltda restou atraída a competência do Juízo Falimentar (processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011 perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro), nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece ser universal o juízo da falência, competindo-lhe conhecer todas as ações e execuções sobre bens, interesses e negócios do falido.
Assim, em razão do princípio do juízo universal e da necessidade de preservação da igualdade entre credores, os atos de constrição e expropriação devem ser centralizados perante o juízo da falência, não cabendo a este Juízo Cível decidir sobre a destinação dos bens penhorados.
Destaco ainda, que o STJ ao analisar o conflito de competência nº200512-RJ (STJ), declarou competente o juízo falimentar para arrecadação dos bens da empresa falida, bem como dos sócios desta (Glaidson e Mirelys), não se restringindo apenas aos bens apreendidos na esfera criminal, mas sim a todos os bens pertencentes à falida e seus sócios.
Diante do exposto, determino a remessa das informações acerca da penhora e demais atos constritivos ao juízo da falência (processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011 perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro), transferindo-se os valores penhorados ao referido Juízo, para que ali sejam tomadas as providências cabíveis, ficando este feito sobrestado até informação da exequente acerca da inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da expedição da certidão de crédito.
Não obstante, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, para viabilizar sua inclusão no quadro de credores da massa falida.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2025 21:52
Outras decisões
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06/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:26
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737789-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA BORGES VAZ, RONIESTER LUCAS PEREIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada quanto ao pagamento do débito.
Nos termos da decisão de ID 229967761, intimo o exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
13/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737789-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a(s) Carta(s) Precatória(s) foi(am) expedida(s) no ID 230105029.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada(s) Carta(s) Precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte autora ficar cientificada de que necessita instruir a(s) Carta(s) Precatória(s) com a petição inicial, decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da(s) carta(s) precatória(s).
Transcorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da(s) deprecata(s), façam-se os autos conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. (documento datado e assinado digitalmente) CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:30
Publicado Edital em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:24
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:22
Expedição de Edital.
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24/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 05:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 21:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:15
Outras decisões
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18/03/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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13/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737789-85.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BORGES VAZ REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a previsão constante no Provimento 36, arquive-se nos termos da sentença (ID 202370082).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:02
Outras decisões
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737789-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BORGES VAZ REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 10:48:51.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
10/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737789-85.2021.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BORGES VAZ REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de rescisão de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c tutela de urgência cautelar, formulada por JULIANA BORGES VAZ, em desfavor de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Narra a autora que as partes litigantes firmaram dois negócios jurídicos mediante instrumento particular de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INVESTIMENTO EM BITCOIN – MOEDACRIPTOGRAFADA”, nos quais o objeto contratual seria a aplicação do valor investido pelo Contratante em mercado financeiro da moeda criptografada denominada “BITCOIN”, compreendendo um conjunto de operações de compra e venda nas plataformas Exchange BITSTAMP.NET, OKCOIN.COM, BINANCE.COM, BITMEX.COM e BITFINEX.COM, destinados à manutenção e formação de recursos monetários indispensáveis ao retorno do capital investido (cláusula segunda).
Detalha que em razão dos referidos contratos, a parte Contratante deveria aportar o valor destinado às operações, resgatando o capital integral vinte e quatro meses após o investimento.
Por outro lado, a parte Requerida deveria efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor investido mensalmente pelo Contratante e reembolsar o capital no término do contrato.
Revela que na condição de contratante dos serviços, investiu o valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), na condição de restituição dos valores ao término do contrato.
Destaca que o investimento foi formalizado através de assinatura de contratos e garantido através de emissão de notas promissórias assinadas pelos sócios da empresa.
Igualmente, o aporte dos valores ajustados resta-se materialmente comprovado através dos comprovantes de transferência bancária.
Ocorre que no final do mês de Agosto de 2021, a parte Requerente foi surpreendida por deflagração de operação policial com a finalidade de apurar supostas irregularidades na operação do negócio estruturado pela parte requerida.
A requerente aponta que desde então, a empresa requerida deixou de adimplir o pagamento mensal dos contratos, prevista na cláusula terceira do contrato.
Além da comprovada inadimplência financeira, a parte Requerida teve sua imagem abalada perante terceiros, diante da divulgação de supostas fraudes e irregularidades perpetradas pela empresa, inclusive com denúncia criminal.
Acrescenta que nesse contexto, todos os ativos da empresa requerida foram bloqueados pela justiça criminal federal, o que resulta na urgência da propositura de demanda, tendo em vista que, o dinheiro apreendido será utilizado para restituir contratos e pendências financeiras da empresa.
Assim diante da inadimplência por parte da empresa requerida, a autora pleiteia a declaração de rescisão de contrato, bem como o ressarcimento do valor investido, buscando-se, para isso, o deferimento de medida cautelar e desconsideração de personalidade jurídica da empresa envolvida.
A decisão de ID 107077642 deferiu o arresto no valor de 23.000,00, dos valores pertencentes aos executados que estão depositados perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A requerente MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA foi citada por edital, disponibilizado no DJE em 30/03/2022 (ID 119629514) e a Curadoria de Ausentes apresentou contestação por negativa geral no ID 199276986, requerendo na oportunidade a suspensão em razão do artigo 313 do CPC.
G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA foi citada no ID 142427890 e 171892580, apresentando contestação no ID 174035685.
Na ocasião, requereu, em síntese, a suspensão do feito para realização de mediação e a gratuidade de justiça para a massa falida.
Ademais, teceu considerações acerca da impossibilidade de constrição do patrimônio da massa falida em benefício de um único credor e a perda do objeto, diante da antecipação das dívidas do falido.
No tocante ao mérito, destacou a ausência da característica de vulnerabilidade presente em relações consumeristas, visto que o investimento em criptoativos é atividade de alto risco, além do fato de que a atividade não era regulamentada na época do contrato e que as transferências não foram realizadas em favor da empresa.
Por fim, argumentou sobre a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, a nulidade dos documentos produzidos pela via unilateral e a competência do Juízo universal da falência para execução e efetivação de qualquer constrição dos bens da massa falida.
GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS foi citado no ID 194376381, todavia não apresentou contestação.
Réplica apresentada no ID 196140798 e 199591528.
Intimadas a se manifestarem acerca de provas, apenas a empresa requerida ressaltou a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não é necessária a apresentação de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar (ID 196957074).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
De início, considerando a decisão de ID 174035692 que deferiu a gratuidade de justiça pleiteada nos autos da falência e tendo em vista que não restou demonstrada a alteração da situação fática da massa falida DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Além disso, não é o caso de suspensão dos autos para proposta de mediação, diante da manifesta ausência de interesse expresso pela requerente na petição de ID 196140798.
A empresa requerida, em sede de preliminar alega a perda superveniente do objeto, ante a decretação da falência da empresa ocorrida em 16/02/2023.
Todavia, sem razão a demandada.
Isso porque preconiza o art. 99 da Lei 11.101/2005 que a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei. (inciso V).
Contudo, no caso em apreço, importa destacar que o referido §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Com efeito, estando o presente processo ainda na fase de conhecimento e tratando-se de demanda que versa sobre quantia que depende de prévia liquidação, não há que se falar em suspensão do processo, muito menos, em extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, não é o caso de suspensão dos autos nos termos mencionados pela Curadoria de Ausentes, tendo em vista que o presente feito não se amolda às hipóteses previstas no artigo 313 do CPC.
Rejeito, desse modo, as alegações preliminares.
Ademais, diante da ausência de outras questões processuais pendentes e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito.
Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o contrato entabulado ofereceu serviços de "Aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada BITCOIN e ALTCOINS, compreendendo um conjunto de operações de compra e venda nas exchanges BINANCE.COM, BITMEX.COM, BITFINEX.COM, BITTREX.COM, POLINIEX.COM, BITSTAMP.NET e PRIMEBIT.COM à manutenção e formação de recursos monetários indispensáveis ao retorno do capital inicial, por meio das modalidades de trading, tais como: DAY TRADE, SCALP TRADE, ARBITRAGEM e POSITION TRADE (ID 107031046 e 107031047) por meio de produto ainda que imaterial (art. 3º, parágrafo 1º, CDC), com apelo público e oferta suficientemente vinculativa.
De acordo com o STJ a circunstância que, preponderantemente, atrai a aplicação do microssistema consumerista é a vulnerabilidade do adquirente do produto ou do tomador do serviço, presunção legal, aliás, em relação às pessoas físicas (teoria finalista mitigada, com apoio no art. 4º, inc.
I, do CDC).
A teoria finalista pode ser mitigada em alguns casos, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que empregue o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas, a exemplo de autônomos, microempresas e empresários individuais (REsp nº 1.266.388/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/2/2014).
Destarte, a autora, mesmo que não fosse o destinatário final do bem e que apenas possuísse o intuito de investir ou auferir lucros - esse o caso - poderá encontrar abrigo na legislação consumerista se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado financeiro ou expertise sobre como se dá a locação de inteligência artificial para investimento no mercado de moedas.
No caso, não há qualquer indicativo de que a autora atue no mercado de investimentos de forma profissional, inexistindo prova de que realizava investimentos anteriores na modalidade contratada.
Desta feita, aplicando-se a teoria finalista mitigada, a autora atuou como consumidor investidor, atraído pelos serviços de uso de Software e apoio administrativo dos requeridos, fornecedores da cadeia de consumo.
Portanto, aplica-se ao caso as regras do CDC em favor da autora, sendo certo que não foi apresentada justificativa aceitável em sentido contrário.
A contestação é a mais importante das modalidades de defesa da parte ré, haja vista que uma vez não apresentada no prazo e forma legais, acarreta ônus processuais, entre as quais os efeitos da revelia.
A revelia produz o efeito de gerar a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, de acordo com a disposição do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Significa que os fatos atingidos por esse efeito não necessitam de prova, uma vez incontroversos, conforme art. 374, III, do mesmo código processual.
No caso, contudo, embora o réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS seja revel, os demais requeridos apresentaram contestação nos autos, o que impede que os efeitos da revelia se verifiquem (art. 345, I, CPC).
Da análise dos autos, infere-se que a autora realizou investimentos da ordem de R$ 23.000,00 (vinte e três mil) e que houve transferências bancárias do referido valor para a empresa G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA (ID 107031050 e 107031053), de modo a comprovar o fato constitutivo do direito da autora, em contraponto aos argumentos da defesa da massa falida.
Neste contexto, caberia à empresa requerida o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que dispõe de meios técnicos para tanto.
Não se ignora, ainda, que causas semelhantes a esta tem sido frequentemente propostas perante o Poder Judiciário do Distrito Federal, em razão da prática de ato fraudulento com a finalidade de lesar consumidores que se arriscam com esse tipo de investimento, celebrado à margem da fiscalização e controle das entidades públicas, todos com o mesmo modus operandi.
As provas colacionadas aos autos direcionam à existência de “pirâmide financeira”, disfarçada de prestação de serviços de administração de recursos financeiros por meio de inteligência artificial para investimento no mercado Forex, sem lastro identificável, pois potencialmente seria suportada pela contínua adesão de novos participantes, ganhando-se com eventual adesão, e não com o concreto investimento no mercado de moedas.
Tal conduta caracteriza ilícito civil podendo, inclusive, corporificar, concomitantemente e em tese, ilícito penal, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei de Economia Popular: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”.
Desse modo, é cabível a opção pela rescisão contratual, nos moldes do art. 475, do Código Civil, com a restituição das partes ao status quo ante.
A desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores.
Condiciona a teoria maior o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto.
Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso, tratando-se, como já atentado, de relação de consumo, aplica-se a teoria menor regida pelo art. 28, § 5º, do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
O quadro delineado nos autos revela a existência de dolo com o propósito de lesar consumidores, impondo-se, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica com relação a GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, sócios da empresa requerida e emitentes das notas promissórias.
Destaca-se, por oportuno, que os sócios da requerida foram denunciados pela prática de diversos crimes enquanto estavam na gestão da empresa e tiveram decretadas suas prisões preventivas, encontrando-se ambos presos.
Além disso, ainda que não se entendesse pela desconsideração da personalidade jurídica, todos os requeridos são solidariamente responsáveis, nos termos do artigo 942 do Código Civil, segundo o qual “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Não se verifica lesão extrapatrimonial no caso, uma vez que o consumidor somente se viu em risco de não receber o retorno financeiro esperado.
Além disso, não há elementos que indiquem violação a seu nome, à sua integridade psicológica ou a qualquer outro direito da personalidade, cabendo consignar que apenas excepcionalmente o inadimplemento contratual poderá ensejar reparação extrapatrimonial.
Assim não procede o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pela falta de prova efetiva de valores pagos à ré a título de investimento nos presentes autos, entendo que não se poderá operar o abatimento pretendido pela ré.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE os pedidos para decretar a rescisão dos contratos de ID 107031046 e ID 107031047, bem como para condenar os réus G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, solidariamente, ao pagamento de R$ 23.000,00 (vinte três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da parte requerida, responderão os requeridos pelas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10 %) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:45
Nomeado curador
-
22/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737789-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a(s) Carta(s) Precatória(s) foi(am) expedida(s).
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada(s) Carta(s) Precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a(s) Carta(s) Precatória(s) com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da(s) carta(s) precatória(s).
Transcorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da(s) deprecata(s), façam-se os autos conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. (documento datado e assinado digitalmente) GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737789-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BORGES VAZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Expeça-se carta precatória, assim como requerido na petição ID 171499968.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:19:13.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 21:45
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:05
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 15:17
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:29
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:22
Deferido o pedido de JULIANA BORGES VAZ - CPF: *36.***.*78-80 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
12/11/2022 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 18:54
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:00
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 09:19
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/04/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Edital em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:12
Expedição de Edital.
-
24/03/2022 00:35
Publicado AR - Aviso de recebimento em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:38
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:35
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/02/2022 00:10
Publicado AR - Aviso de recebimento em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2021 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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