TJDFT - 0719577-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:32
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR)
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11/10/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ISABELLA LIMA VIANA em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ISABELLA LIMA VIANA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que atenda a parte final da decisão retro, promovendo a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Ademais, cientifico ainda o credor de que, sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015, conforme disposto no parágrafo final da retro decisão.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do feito.
Inerte, tomem-se as providências para o arquivamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:10
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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09/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:35
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ISABELLA LIMA VIANA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:13
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:12
Recebidos os autos
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19/07/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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