TJDFT - 0721226-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:54
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 13:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:07
Outras decisões
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16/10/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 08:16
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DIONISIO OLIVEIRA DO CARMO em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721226-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: DIONISIO OLIVEIRA DO CARMO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de DIONÍSIO OLIVEIRA DO CARMO, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação no importe de R$ 2.230,01 (dois mil, duzentos e trinta reais e um centavo), havida a título de rateio de perdas entre os cooperados, que se faria oponível ao requerido, por força de deliberação assemblear.
Pugnou, assim, pela condenação do réu ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 159326606 a ID 159326629.
Devidamente citado (ID 168965357), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
A obrigação, reputada inadimplida, encontra-se suficientemente discriminada no documento de ID 159326613, consistente em ata de assembleia geral extraordinária, na qual teria sido aprovado o rateio das perdas no exercício de 2018 entre os cooperados da cooperativa demandante, dentre os quais figura o requerente, conforme demonstra o documento de ID 159326621.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.230,01 (dois mil, duzentos e trinta reais e um centavo), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde a data da constituição da obrigação (14/07/2018), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DIONISIO OLIVEIRA DO CARMO em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:55
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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