TJDFT - 0751873-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JEROME FERNAND AUGUSTE BAGLIN em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JEROME FERNAND AUGUSTE BAGLIN em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751873-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEROME FERNAND AUGUSTE BAGLIN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Da análise da sentença de ID nº 198913809, verifica-se que houve erro material acerca do valor que constou no dispositivo.
Dessa forma, onde se lê no dispositivo: "Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia (ID nº 196140327 – R$ 3.974,53) para a conta bancária do patrono da parte exequente informada na petição de ID nº 198191190".
Leia-se: "Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência das quantias (ID nº 189848018 - R$4.241, 92 e ID nº 196140327 - R$ 3.974,53) para a conta bancária do patrono da parte exequente informada na petição de ID nº 198191190".
Aguarde-se o prazo do recurso.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 13:44:45.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:51
Outras decisões
-
12/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751873-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEROME FERNAND AUGUSTE BAGLIN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte RÉ.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias: alteração da classe e do nome das partes.
A sentença instituiu obrigação de fazer e de pagar: 1) DECLARAR nulo o contrato celebrado no nome do Autor, ID n.º 171774939 (contrato n.º 134875602); 2) DETERMINAR ao Réu que cesse, em definitivo, qualquer ordem de desconto a ser realizado no contracheque do Autor relacionado ao contrato ora declarado nulo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada contracheque que contenha o desconto indevido, sem prejuízo da obrigação de restituir em dobro; 3) CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.966,75 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desconto de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ao Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, devendo ser demonstrado o valor total devido e o decote do pagamento parcial feito pelo Réu.
Vindo o cálculo pormenorizado nos termos do art. 524, caput, do CPC, em 5 (cinco) dias, o valor da causa ser retificado pelo CJU.
Em seguida, intime-se pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ, a parte Executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa instituída pela sentença, e para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Ressalto à parte Executada que, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei n.º 11.419/2006, as intimações realizadas via sistema no PJe são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos pessoais.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:33:38.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:12
Deferido o pedido de JEROME FERNAND AUGUSTE BAGLIN - CPF: *51.***.*00-45 (AUTOR).
-
05/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
O Réu informou ao ID n.º 188815776 o cumprimento da obrigação de fazer e ao ID n.º 189848018, a de pagar.
Fica, desde já, a parte Autora intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, fica intimado a informar sobre a quitação das obrigações.
Seu silêncio será entendido como anuência à extinção pelo cumprimento.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Após as diligências, à conclusão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 04:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 04:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JEROME FERNAND AUGUSTE BAGLIN em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nulo o contrato celebrado no nome do Autor, ID n.º 171774939 (contrato n.º 134875602); 2) DETERMINAR ao Réu que cesse, em definitivo, qualquer ordem de desconto a ser realizado no contracheque do Autor relacionado ao contrato ora declarado nulo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada contracheque que contenha o desconto indevido, sem prejuízo da obrigação de restituir em dobro; 3) CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.966,75 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desconto de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Réus parceiros eletrônicos: As intimações feitas na forma do Art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Portanto, serão considerados intimados pessoalmente a partir da data da ciência desta sentença registrada no sistema PJe. 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 23:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751873-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEROME FERNAND AUGUSTE BAGLIN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação de ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por JEROME FERNAND AUGUSTE BAGLIN contra BANCO DO BRASIL S/A, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de descontos que estão sendo realizados em seu contracheque relacionados a contrato firmado com o BANCO DO BRASIL, no valor mensal de R$ 995,25.
No caso em apreço, a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe da portabilidade”, tendo sida convencida a transferir o crédito decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil em favor de empresa que se apresentou como correspondente da referida instituição financeira e realizaria a redução das parcelas de outros dois empréstimos mantido pela parte autora perante o ora réu e perante o Banco Santander.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao primeiro requisito, tenho que não restou devidamente comprovado. É que, no caso em apreço, não há nenhum indicativo de que a pessoa jurídica destinatária dos valores transferidos pelo autor, que se apresentou como suposta correspondente do Banco do Brasil, ostente algum vínculo, formal ou informal, com a referida instituição financeira.
Assim, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a indicar qual a falha de serviço cometida pelo banco réu e, em consequência, determinar a suspensão dos descontos referentes ao mútuo contratado, conforme pretendido.
Diante disso, entendo que as circunstâncias da alegada fraude necessitam de maior elucidação, sendo necessário o mínimo de contraditório, o que só se alcançará após resposta da parte ré, se não houver composição entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos a íntegra do contrato reputado fraudulento.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 14:07:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/09/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751873-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEROME FERNAND AUGUSTE BAGLIN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião do pedido, o autor requereu que "seja decretada a nulidade do empréstimo consignado firmado junto ao segundo Réu".
Ocorre que, no presente feito, há apenas um único réu.
Diante disso, esclareça a parte autora se almeja a inclusão da pessoa jurídica beneficiária do valor de R$27.417,32 depositado pelo autor, objeto da possível fraude.
Em caso positivo, deve apresentar a sua qualificação completa e nova petição de emenda substitutiva, na íntegra, discriminando os pedidos formulados em face de cada um dos réus.
Prazo: 5 dias úteis. documento datado e assinado digitalmente. -
13/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700151-51.2022.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luis Vieira de Carvalho Junior
Advogado: Valmir Dias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 16:40
Processo nº 0716634-49.2023.8.07.0003
Paulo Rosa de Morais Filho
Liliane Ferreira da Silva Morais
Advogado: Eliane Arrais Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:06
Processo nº 0744955-71.2021.8.07.0001
Marcus Victor Caritas Schauff
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo de Castro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2021 14:28
Processo nº 0710161-12.2021.8.07.0005
Edwagner Dias dos Santos
Joao Luis de Miranda e Silva
Advogado: Jose Maria Penteado Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 15:28
Processo nº 0700151-32.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Abimerval Barbosa de Araujo Filho
Advogado: Fabiany Ketleen Simao Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 12:15