TJDFT - 0710889-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 22:28
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710889-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIA PARADISO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente face à sentença proferida, alegando a existência de omissão no julgado por não haver nele pronunciamento acerca do pedido de produção de prova oral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à Embargante quanto à omissão reclamada.
De fato, a embargante requereu a produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas, não havendo análise deste pedido na r. sentença.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação o seguinte: “Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido em sessão de conciliação, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado”.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar a fundamentação da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 14:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*95-72 (REQUERENTE) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710889-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIA PARADISO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA CÉLIA DOS SANTOS em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIA PARADISO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que é proprietária de unidade residencial no condomínio requerido.
Relata que solicitou a reserva de dois espaços do condomínio (salão de festas e salão gourmet) para realização de reunião com os condôminos para discutirem atos do síndico.
Aduz que a primeira reunião ocorreu no dia 11/07/2022, tendo a reserva sido deferida, sem ônus, pelo subsíndico.
Alega que a segunda reunião, em 30/07/2022, destinada a um grupo menor (dez pessoas), não ocorreu, pois, a maioria desistiu em cima da hora, e não foi possível cancelar a reserva, pois o aplicativo não permite o cancelamento no mesmo dia do evento.
Assevera que, em que pese as reservas terem sido autorizadas sem ônus, recebeu as cobranças no boleto do condomínio, sendo que apenas uma delas foi lhe restituída (R$ 152,10).
Sustenta que o síndico lhe tratou com arrogância.
Requer, assim, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 140,52), bem como indenização por danos morais.
O condomínio requerido alega que restituiu o valor da reserva do dia 11/07/2022, no importe de R$ 152,10 (cento e cinquenta e dois reais e dez centavos), por esta reunião ter sido destinada a todos os condôminos.
Argumenta, porém, que a outra cobrança é devida (R$ 117,10), pois a reunião foi destinada apenas a um pequeno grupo de condôminos, o que caracteriza uma reserva particular e que, além disso, a requerente não lhe informou, como solicitado, se o evento seria aberto ou não aos demais condôminos, o que deu ensejo à referida cobrança.
Assevera, ainda, que a requerente não desfez esta reserva nos termos do regimento.
Pleiteia, dessa forma, a improcedência dos pedidos.
Réplica à id. 170314954. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se, pela própria narrativa exposta na inicial, que a segunda reunião, que deveria ocorrer no dia 30/07/2022, seria destinada a um grupo pequeno de condôminos (dez pessoas) e não a todos, o que poderia dar ensejo à isenção da cobrança, a exemplo do que ocorreu na primeira reserva (11/07/2023), pois a reunião foi destinada aos condôminos em geral.
Como a segunda reunião foi destinada a um grupo pequeno de condôminos, a reserva do espaço resta caracterizada como uma reunião particular.
Ademais, o fato dos condôminos convidados não comparecerem e isso ter frustrado a reunião, tal ônus não pode ser imputado ao condomínio requerido.
Ressalta-se, ademais, que a requerente não comprovou que os condôminos que participariam dessa reunião, teriam desistido em cima da hora do evento (art. 373, I, CPC).
Frisa-se, ainda, que na resposta do condomínio quanto à reserva sem custos, foi solicitado que a requerente se manifestasse sobre se a reunião seria aberta a todos os moradores do condomínio, para que a reserva não fosse cobrada (id. 161385666), não tendo a requerente comprovado nos autos, que teria respondido a este requerimento em tempo (art. 373, I, CPC).
Assim, a referida cobrança é válida e não é abusiva, visto que está prevista no regimento interno do condomínio requerido (art. 19 – id. 169611284).
Por fim, quanto ao dano moral, não há nos autos nenhuma comprovação de que o condomínio requerido ou o seu síndico, teriam atuado de forma a violar os direitos personalíssimos da demandante (art. 373, I, CPC), não havendo que se falar, portanto, em dano moral a ser indenizado.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 16:03
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*95-72 (REQUERENTE) em 29/08/2023.
-
29/08/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 12:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/06/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756349-93.2022.8.07.0016
Maria Conceicao Goncalves de Melo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 14:42
Processo nº 0716950-11.2023.8.07.0020
Antonio Carlos Batista Teixeira
Samuel Schenini de Rezende
Advogado: Rafael Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 09:49
Processo nº 0719979-81.2023.8.07.0016
Cleide Coutinho Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 15:26
Processo nº 0703532-85.2022.8.07.0005
Enoi Marlene Borges das Neves
Wesley Everton de Jesus Neves
Advogado: Wanderson Felipe de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 21:31
Processo nº 0706665-11.2022.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Damiao Jorge Carvalho Melo
Advogado: Sergio Jorge Carvalho de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 18:51