TJDFT - 0710591-61.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0710591-61.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. 1) Da validade da cessão de direitos hereditários: Trata-se inventário dos bens deixados por Adelina Cândido Guimarães e José Cândido Filho, foram apresentadas as primeiras declarações pela inventariante Fernanda Márcia Cândido Galeno Rezende (ID 110501635), nas quais constam documentos que indicam a existência de cessões de direitos hereditários realizadas por alguns herdeiros em favor da falecida Silvia Maria Cândido Galeno.
Dentre os documentos juntados, destaca-se o instrumento particular de doação datado de 27/08/2008, firmado por Dilza Maria Cândido Dematte e seu esposo Aventino Gilberto Dematte, em favor da herdeira Silvia Maria (ID 110501640).
Em impugnação apresentada pelos herdeiros Giovanni, Marconi e Sabrina Dematte (ID 119222120), foi alegada a nulidade do contrato de doação, por ausência de escritura pública, conforme exigência legal expressa no art. 1.793 do Código Civil, que dispõe: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.” A ausência da forma legal acarreta nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
A exigência de escritura pública é, portanto, solenidade essencial para a validade da cessão de direitos hereditários, e sua ausência não pode ser suprida por instrumento particular, ainda que com reconhecimento de firma.
A inventariante, em manifestação (ID 123328815), sustenta que o contrato foi firmado há mais de 13 anos e que, portanto, estaria prescrita qualquer pretensão de anulação, invocando o art. 205 do Código Civil.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
A nulidade por ausência de forma legal é nulidade absoluta, e como tal, não se convalida com o tempo, podendo ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo.
Nesse sentido: “A cessão de direito hereditário lavrada em instrumento particular é nula, e como tal, não é ratificável, não se convalida com o tempo, é insuscetível de confirmação, ainda que haja pedido expresso das partes e, ademais, pode ser reconhecido ex offício, não havendo que se falar em decisão ultra petita ou necessidade de se propor ação própria.” (TJ-GO – AI 5417498-70.2022.8.09.0095).
Por fim, o art. 169 do Código Civil reforça que: Art. 169.
A nulidade do negócio jurídico não é sanada pelo decurso do tempo, podendo ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando couber-lhe intervir.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.793 e 166, IV e V, do Código Civil, reconheço a nulidade absoluta do contrato de cessão de direitos hereditários firmado por Dilza Maria Cândido Dematte e seu esposo Aventino Gilberto Dematte, por ausência de escritura pública, forma exigida por lei.
Consequentemente, determino a exclusão dos efeitos jurídicos do referido contrato no presente inventário, mantendo os herdeiros de Dilza como legítimos sucessores, com direito à respectiva quota-parte na partilha dos bens. 2) Da regularização da qualidade de herdeiro: Constam como herdeiros alguns filhos falecidos antes da abertura do presente inventário, notadamente Dilza Maria Cândido Dematte, Jadson Hélio Cândido e Silvia Maria Cândido Galeno.
Inicialmente, seus descendentes foram incluídos no polo ativo do processo sob a qualificação de herdeiros por representação.
Contudo, tal enquadramento jurídico não se sustenta à luz da legislação civil.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a sucessão se dá no momento da abertura da herança, que ocorre com o falecimento do autor da herança.
Assim, os filhos falecidos já haviam adquirido a qualidade de herdeiros, ainda que não tenham participado da partilha.
Portanto, seus sucessores não herdam por representação, mas sim por sucessão causa mortis, na condição de representantes dos respectivos espólios, que são os verdadeiros herdeiros do inventário em curso.
A representação, nos termos do art. 1.851 do Código Civil, somente ocorre quando o representante não chegou a suceder, o que não é o caso dos filhos falecidos, que sucederam os autores da herança e faleceram posteriormente.
Posto isto, determino a retificação da qualificação processual dos sucessores de Dilza Maria Cândido Dematte, Jadson Hélio Cândido e Silvia Maria Cândido Galeno, para que constem no presente inventário como representantes dos respectivos espólios, e não como herdeiros por representação.
Para tanto, deverão os interessados: Comprovar a propositura dos respectivos inventários dos herdeiros falecidos, com a devida nomeação de inventariante; Requerer a habilitação dos espólios no presente inventário, representados por seus inventariantes legais; Alternativamente, proceder com a retificação das primeiras declarações para que o presente inventário seja processado de forma conjunta ou cumulativa, nos termos do art. 672 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais.
Intimem-se para cumprimento no prazo de 15 dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao alvará de autorização para venda do imóvel.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
23/08/2025 09:50
Outras decisões
-
13/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SILVIO MARIO CANDIDO DE JESUS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DINALVA MARIA CANDIDO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SABRINA CANDIDO DEMATTE LOPES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCONI CANDIDO DEMATTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GIOVANNI CANDIDO DEMATTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADELINA CANDIDO GUIMARAES em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:12
Outras decisões
-
30/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:53
Outras decisões
-
31/03/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:42
Deferido o pedido de GIOVANNI CANDIDO DEMATTE - CPF: *73.***.*30-97 (HERDEIRO), SABRINA CANDIDO DEMATTE LOPES - CPF: *96.***.*60-78 (HERDEIRO), MARCONI CANDIDO DEMATTE - CPF: *10.***.*46-49 (HERDEIRO).
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SABRINA CANDIDO DEMATTE LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCONI CANDIDO DEMATTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNI CANDIDO DEMATTE em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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14/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:58
Outras decisões
-
11/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
31/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA MARCIA CANDIDO GALENO REZENDE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0710591-61.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Administração de herança (7676) REQUERENTE: FERNANDA MARCIA CANDIDO GALENO REZENDE, FABRICIO CANDIDO GALENO, FERNANDA LEMOS ALMEIDA, FLAVIA CANDIDO GALENO HERDEIRO: JOSE CANDIDO NETO, JULANA VIEIRA CANDIDO, JADSON HELIO CANDIDO FILHO, JULIANA CANDIDO COSTA, JANSEN ADELINO VIEIRA CANDIDO, JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO INVENTARIADO(A): ADELINA CANDIDO GUIMARAES, JOSE CANDIDO FILHO HERDEIRO: GIOVANNI CANDIDO DEMATTE, MARCONI CANDIDO DEMATTE, SABRINA CANDIDO DEMATTE LOPES, DINALVA MARIA CANDIDO, SILVIO MARIO CANDIDO DE JESUS CERTIDÃO DE ORDEM, à parte inventariante para manifestação, no prazo legal.
Planaltina - DF, 17 de janeiro de 2025 15:50:26. (assinado eletronicamente) RICARDO HUMBERTO DE OLIVEIRA LIMA Diretor de Secretaria -
17/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/12/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:44
Deferido em parte o pedido de FERNANDA MARCIA CANDIDO GALENO REZENDE - CPF: *12.***.*84-72 (INVENTARIANTE)
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12/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:23
Outras decisões
-
25/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
28/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SILVIO MARIO CANDIDO DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DINALVA MARIA CANDIDO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0710591-61.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Administração de herança (7676) DESPACHO Intimem-se os requeridos para manifestação acerca da petição de ID 177683494, em 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
09/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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23/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:30
Outras decisões
-
03/10/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0710591-61.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário proposto sob o rito do arrolamento comum, ajuizado por FERNANDA MARCIA CÂNDIDO GALENO REZENDE e Outros, para partilha dos bens deixados por ADELINA CANDIDO GUIMARAES e JOSE CANDIDO FILHO (IDs 110501637 e 105663191).
Antes de analisar a impugnação apresentada pelos requeridos Giovani Cândido Dematte, Marconi Cândido Dematte e Sabrina Cândido Dematte Lopes, considerando que eventual declaração de nulidade da cessão de direitos hereditários afetaria a situação jurídica de todos os herdeiros, entendo que o processo necessita de maior instrução, especialmente com a instauração do contraditório englobando a todos que queiram de manifestar.
Desta forma, determino à Secretaria para que certifique se todos os herdeiros foram devidamente citados.
Certifique-se também se já houve decurso de prazo para se manifestarem sobre as primeiras declarações, com fulcro no art. 627 do CPC.
Conforme determinação contida nos despachos de IDs 153093843 e 162232985.
Intime-se a inventariante para que apresente, detalhadamente, quais os herdeiros fazem parte do polo ativo do presente arrolamento, indicando suas respectivas procurações.
A inventariante deverá, também, juntar aos autos certidões de óbito de todos os herdeiros falecidos, inclusive de DILZA MARIA CANDIDO DEMATTE e JADSON HÉLIO CÂNDIDO.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:46
Deferido o pedido de GIOVANI CÂNDIDO DEMATTE (HERDEIRO).
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SABRINA CÂNDIDO DEMATTE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de GIOVANI CÂNDIDO DEMATTE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCONI CANDIDO DEMATTE em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
22/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
05/11/2022 00:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DINALVA MARIA CANDIDO em 30/09/2022 23:59:59.
-
25/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ADELINA CANDIDO GUIMARAES em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DINALVA MARIA CANDIDO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de SILVIO MARIO CANDIDO DE JESUS em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/06/2022 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de GIOVANI CÂNDIDO DEMATTE em 01/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
21/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/05/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 23:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de GIOVANI CÂNDIDO DEMATTE em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 23:14
Recebidos os autos
-
14/03/2022 23:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA MARCIA CANDIDO GALENO REZENDE em 07/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA MARCIA CANDIDO GALENO REZENDE em 11/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:44
Expedição de Alvará.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
15/12/2021 20:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 18:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/12/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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