TJDFT - 0721994-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 12:41
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de WANDUIL ANTONIO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721994-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDUIL ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a autora, WANDUIL ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, aciona o DETRAN/DF e DER/DF, partes qualificadas nos autos.
Como substrato de sua pretensão, a parte autora alega que tomou conhecimento de que haviam sido emitidas, em seu desfavor, infrações de trânsito.
No entanto, alega que não foi notificada, no prazo de 30 dias, a contar da data dos eventos, para apresentar defesa, o que invalidaria as autuações.
Ao final, pugnou pela nulidade dos autos de infração, a fim de não incidir nenhuma restrição, inclusive para fins de licenciamento, transferência do veículo e pontuação das infrações em sua CNH. É o breve relato, embora dispensado do relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da demanda, que congrega, quando muito, questão eminentemente técnica, jurídica.
Não assiste razão à autora, e os próprios documentos encartados ao feito a contrariam.
Importante assinalar que o veículo possui adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE desde 14/08/2017 (id. 159210401) e a parte confirma tal adesão (id. 167916170 - Pág. 1).
Ainda, todas as infrações informadas na inicial foram cometidas nos anos de 2021 a 2022 (id 156534199 - Pág. 1/3), de forma que incumbia ao proprietário verificar as notificações que lhe são direcionadas pelo sistema, ônus que lhe é debitado, por força do SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
Por conseguinte, torna-se incontroverso o fato de que houve notificação da parte autora em relação às infrações cometidas.
Adiciona-se que as notificações referidas apresentaram todas as informações elencadas no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que destaco: “Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.” A Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, a fim de regulamentar o referido dispositivo do CTB, no seu artigo 4º, disciplinou que: “Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º - Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo. 3º - A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.”. (destaquei).
Nesse sentido, encontram-se formalmente em sintonia com os preceitos normativos.
Assenta-se nos princípios da veracidade e presunção de legitimidade o documento administrativo que assinala que o veículo possui adesão ao SNE desde 14/08/2017.
Cumpre registrar que ao fazer essa opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o(a) proprietário(a) do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Destaco, por fim, que a presunção de veracidade que permeia o ato administrativo origina-se da salvaguarda dos interesses públicos.
Contestar essa presunção demanda provas sólidas e inequívocas.
Como a parte autora não logrou apresentar elementos convincentes demonstrando qualquer irregularidade nas notificações, carece de fundamento discutir a anulação dos atos administrativos objeto deste processo.
Em assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
12/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:49
Outras decisões
-
31/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:45
Outras decisões
-
19/05/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/05/2023 23:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748804-35.2023.8.07.0016
Geraldo Magela Quintao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:19
Processo nº 0736196-05.2023.8.07.0016
Elys Regina Ferreira Leite
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:09
Processo nº 0751231-05.2023.8.07.0016
Sandra Maria Ferreira do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 12:16
Processo nº 0718808-19.2023.8.07.0007
Uelitom Ferreira Demartini
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Bruna Leticia Galiotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 10:35
Processo nº 0712722-75.2022.8.07.0004
Setor Total Ville - Condominio 16
Helio Vasconcelos da Silveira
Advogado: Sharon dos Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:48