TJDFT - 0751231-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:26
em cooperação judiciária
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07/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:36
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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22/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751231-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 14:07:50.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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28/12/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751231-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:52:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:04
Outras decisões
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11/09/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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