TJDFT - 0726749-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 16:43
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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03/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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21/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:47
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LAZARO THIAGO SILVA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726749-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO THIAGO SILVA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LÁZARO THIAGO SILVA FERREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação tributária e consequente anulação de débito fiscal, e pugna pela reparação de danos materiais, no valor de R$ 918,29 e de danos morais suportados, no valor de R$ 5. 000,00, em razão de injusta restrição de crédito.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo ao exame da preliminar Alega o réu a carência da ação pela ausência de interesse de agir.
O interesse processual se encontra presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe utilidade do ponto prático.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Não outras há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se persiste a relação tributária entre o autor e a parte requerida no que se refere a cobrança de IPVA do ano de 2021, em relação a motocicleta descrita na inicial, e, se a conduta do réu em inscrever o autor em dívida ativa e protesto extrajudicial, gerou danos materiais e morais a serem compensados ao autor.
Extrai-se do documento de id 159156463 - Pág. 1, que houve a comunicação de venda da motocicleta Kawasaki/ninja 400, renavam *11.***.*68-34, para a pessoa de B.B.E.S, junto ao DETRAN/DF, na data de 23/12/2020.
Restou comprovada, ainda, a transferência da motocicleta para outro Estado da federação, conforme documento acostado em id 159156458 - Pág. 1.
Dessa forma, não assistiria ao réu efetuar cobrança do IPVA do ano de 2021.
Todavia, conforme documentos comprobatórios juntados aos feito, a parte ré realizou protesto do tributo perante o cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e documentos de Pessoa Jurídica do DF, no valor de R$ 723,30 e também lançou indevidamente o nome do autor em dívida ativa nº *02.***.*24-83, id 15915650, página 6.
Ademais, a parte autora comprovou ter realizado o pagamento da cobrança no valor de R$ 737,30, e também arcou com o serviço de cancelamento do protesto do título (CDA nº *02.***.*24-83), na quantia de R$ 180,99.
Corroborando as alegações da exordial, o réu informa que a transferência do veículo ocorreu em 23/12/2020, ou seja, a poucos dias do término do exercício fiscal de 2020, e que as providências para o lançamento do IPVA/2021 já haviam sido tomadas pela Secretaria de Economia, haja vista a iminência do fato gerador que ocorreria em 01/01/2021.
Noticia, ainda, que a SEEC/DF, após a citação na presente demanda, imediatamente promoveu o cancelamento dos débitos do veículo e reconheceu o direito à repetição do indébito.
Acrescenta, que não há obrigação de indenizar, mesmo estando pago o débito, se não for comprovado o dolo ou abuso, o que não teria ocorrido.
No caso em exame, houve reconhecimento do pedido pelo réu, no que se refere a cobrança indevida e do seu pagamento.
Dessa forma, demonstrado que a parte autora pagou o supracitado imposto lançado pelo ente federativo réu, mesmo tendo sido realizada a comunicação de venda e transferência, fica caracterizado pagamento indevido do tributo.
Ademais, compete ao réu ressarcir o autor também da quantia paga a título de serviço de cancelamento do protesto do título, Dessa forma, conclui-se que deve o Distrito Federal restituir a importância de R$ 918,29 (Novecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) a título de dano material ao autor.
Em relação à indenização por danos morais sofridos pelo autor, os mesmos também são devidos.
A respeito do valor da reparação, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como a condição socioeconômica das partes e a extensão do dano.
No caso, houve a comprovação nos autos da indevida inscrição do nome do autor em dívida ativa, sendo certo, que a inscrição indevida em CDA e no cartório de protesto, ofende o nome da parte autora e reduz sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano moral in re ipsa, que dispensa a respectiva comprovação.
Assim, o erro grosseiro da Administração Pública, com a inclusão do nome do requerente em CDA/protesto fez com o requerente experimentasse dissabor maior que o condizente com a complexidade da vida em sociedade, razão pela qual mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados pela parte autora para: i) declarar a inexistência de relação tributária entre a autora e o ente público em relação ao IPVA/2021, da motocicleta descrita na inicial, devendo qualquer pendência ainda existente ser imediatamente devidamente baixada, sob pena de aplicação de multa; ii) Condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir o autor na quantia de R$ 918,29 (Novecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais sofridos; e iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais ao autor.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:44
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:12
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:12
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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