TJDFT - 0711355-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica suspensa a cobrança da verba de sucumbência por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 07 de outubro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711355-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
Concedo o derradeiro prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de julgamento da forma que se encontra, para complementar os documentos juntados na lauda de ID 171303437, entranhando os extratos do mês de março, abril e maio de 2022.
Com a juntada, dê-se vista para a parte autora.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:15
Outras decisões
-
25/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711355-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de março de 2024 11:18:51.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
13/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711355-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
Diante da documentação apresentada, entendo que a autora demonstrou de forma suficiente sua incapacidade econômica para arcar com o pagamento das custas iniciais.
Por este motivo, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Entretanto, nessa fase processual, vejo que os documentos acostados não se prestam a demonstrar , de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o regular transcurso do feito a fim de autorizar, com a ampla instrução probatória e formação do contraditório, a efetiva demonstração do alegado.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que neste momento processual entendo não restar configurada a nulidade do contrato que vincula as partes, revelando-se necessário o contraditório, bem como a dilação probatória e a devida instrução processual, a fim de se evidenciar os alegados vícios no referido negócio jurídico.
Ademais, conforme se depreende da narrativa da inicial, os descontos na remuneração da autora iniciaram em 02/2021, 04/2021, 07/2021 e 05/2022, datas muito anteriores ao ajuizamento do presente feito, o que prejudica o requisito da urgência do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Noutro giro, diante das peculiaridades do feito e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Preclusa a presente decisão, cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
12/09/2023 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 21:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:59
Outras decisões
-
11/09/2023 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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