TJDFT - 0737273-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737273-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) EXEQUENTE: ULISSES RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos referidos na inicial, onde requerido foi condenado ao pagamento de quantia certa.
Intimo a parte requerida/sucumbente, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de CAUÇÃO IDÔNEA ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:06
Outras decisões
-
25/09/2023 16:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737273-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ULISSES RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A Eg.
Turma Cível comunica o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0722909-23.2023.8.07.0000, interposto pelo autor em face da decisão de liquidação (ID. 158829983).
O recurso foi desprovido.
A restou mantida decisão e está preclusa.
Intimo o autor para dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, em 05 (cinco) dias.
Advirto de que a petição deverá observar os requisitos do artigo 524 do CPC, bem como promover o recolhimento das custas processuais.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2023 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:48
Outras decisões
-
15/05/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/03/2023 08:28
Juntada de Petição de laudo
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIA E SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 08:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
30/01/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:12
Outras decisões
-
24/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
18/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2022 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2022 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
30/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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