TJDFT - 0725923-40.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:24
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725923-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por MARIA DIAS DO NASCIMENTO, em face de CINDY MARRALY FERREIRA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
O Ministério Público requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC, requerendo a intimação da autora antes da extinção (ID 154099510).
A parte autora não se opôs ao reconhecimento da litispendência (ID 155880812).
Breve relato.
No caso, verifica-se que existe ação idêntica a esta, distribuída sob o nº 0723142-45.2022.8.07.0003, em data anterior à desta, restando configurada a hipótese prevista no art. 337, § 3º, do CPC.
Havendo litispendência, a extinção do feito mais moderno é a medida que se impõe, o que é o caso dos autos.
Por conseguinte, reconheço a litispendência e EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas.
Registrado eletronicamente.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2023 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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18/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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29/03/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:02
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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03/02/2023 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2023 15:00
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:00
Declarada incompetência
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12/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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