TJDFT - 0708186-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0708186-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: AURIENE ALVES MATOS SENTENÇA Ciente da decisão de Segunda Instância de ID 172738714.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA em face de AURIENE ALVES MATOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 172625426, as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte ré, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 169629783 e substabelecimento de ID 169629787.
Pelo que consta, também o patrono da parte autora assinou o instrumento de acordo, possuindo poderes para transigir, conforme procuração de ID 170100730.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:54
Homologada a Transação
-
25/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708186-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: A.
A.
M.
DECISÃO Mantenho a decisão de ID 169633561 com base em seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 1.018, §1º, do CPC.
Aguarde-se a decisão da Superior Instância quanto ao efeito suspensivo requerido pela parte autora em seu agravo de instrumento.
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria, tornem-se os autos públicos, conforme requerido pela parte ré na petição de ID 170100729.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:35
Outras decisões
-
08/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705174-78.2022.8.07.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Cleyton da Silva Goncalves
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 14:24
Processo nº 0701983-68.2021.8.07.0007
Marlucy de Sena Guimaraes de Oliveira
Patricia Aparecida Muniz dos Santos Scha...
Advogado: Jose Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 14:51
Processo nº 0708862-14.2023.8.07.0010
Zuleide Rodrigues dos Santos
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Thais Rodrigues Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 23:43
Processo nº 0705856-22.2020.8.07.0004
Maria das Neves Pereira Machado
Poligono Engenharia - Eireli
Advogado: Jessica Wiedtheuper
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 18:07
Processo nº 0717046-83.2023.8.07.0001
Chronos Odontologia LTDA - EPP
Dreslon Baltasar de Oliveira
Advogado: Vinicius Souza de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:51