TJDFT - 0717046-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CHRONOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:58
Deferido o pedido de CHRONOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717046-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CHRONOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP REQUERIDO: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CHRONOS ODONTOLOGIA LTDA., credora, contra DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 16:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:30
Outras decisões
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21/08/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717046-83.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CHRONOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP REQUERIDO: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:27:58.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717046-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CHRONOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP REQUERIDO: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por CHRONOS ODONTOLOGIA LTDA, autora, contra DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA, réu.
Disse a autora que teria prestado serviço de reabilitação oral ao réu. À mingua, contudo, do adimplemento integral do respectivo preço por eles ajustado, pediu a autora a condenação, com tal desiderato, do réu ao pagamento de R$ 15.899,00.
Citado (fls. 151), o réu ofertou embargos (fls. 158-168), sobrelevando razões de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 175-178. É a suma do necessário.
Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia daquela peça processual.
Não prospera a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que ele expressa, em tese, a expressão econômica do direito “sub judice”.
Os documentos que instruem a inicial autorizam o manejo da ação monitória para satisfação do aludido direito invocado pela autora, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via processual por ela eleita.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Dos documentos de fls. 38 e 42, depreende-se que a autora prestou serviço de reabilitação oral ao réu.
Esta parte, por sua vez, do preço de R$ 24.700,00 por elas ajustado em virtude do serviço prestado, pagou à autora R$ 7.000,00 e R$ 4.425,00, respectivamente, em 22 de julho de 2021 e 30 de agosto de 2021.
Assim, para obviar o enriquecimento sem causa das partes, condeno o réu a pagar à autora, uma vez que representam a contraprestação pecuniária a que faz jus esta parte em virtude do serviço prestado, três prestações mensais de R$ 4.425,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, ocorridos entre 30 de setembro de 2021 e 30 de novembro de 2021 ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Porquanto contraprestação pecuniária a que faz jus a autora em razão do serviço prestado, condeno o réu a lhe pagar três prestações mensais de R$ 4.425,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, ocorridos entre 30 de setembro de 2021 e 30 de novembro de 2021.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 18:14
Desentranhado o documento
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18/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:19
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:59
Indeferido o pedido de CHRONOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (REQUERENTE)
-
18/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:08
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717046-83.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: CHRONOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP Requerido: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 171616929), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 12:55:22.
ALYSSON HENRIQUE DA SILVA Estagiário Cartório -
13/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CHRONOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
19/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
30/04/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:45
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:45
Outras decisões
-
24/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/04/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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