TJDFT - 0708862-14.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 10:04
Juntada de edital
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18/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZULEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DECLARO rescindidas as negociações de cotações de compra e venda de milhas pendentes de pagamento entre as partes e CONDENO as requeridas a solidariamente pagarem à autora o valor total de R$11.860,80 (onze mil oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), a título danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data fixada para o pagamento das milhas (efetivo prejuízo), acrescido de juros moratórios (1%), a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 20% devido pela parte autora ao patrono dos réus e 80% devidos pelas rés ao patrono da parte autora.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais à razão de 20% para a autora e 80% para os réus.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 174563059).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ZULEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Decretada a revelia
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30/04/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/03/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ZULEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ZULEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708862-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULEIDE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/03/2024 15:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 16 de janeiro de 2024 17:05:21. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 15:28
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/12/2023 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/10/2023 18:27
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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10/10/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:41
Indeferido o pedido de ZULEIDE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*46-49 (REQUERENTE)
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06/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/10/2023 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708862-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ZULEIDE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que a autora reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove a requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) esclarecer a legitimidade passiva dos réus AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA, considerando que constam apenas como sócios das pessoas jurídicas mencionadas; 2) manifestar-se sobre a legitimidade passiva da ré NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A., tendo em vista que a parte autora, aparentemente, não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida; 3) apresentar a qualificação da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA na petição inicial; 4) esclarecer se a relação jurídica mantida entre as partes era efetivamente de consumo, considerando a natureza econômica e o intuito lucrativo dos contratos que a parte autora mantinha com a parte ré; 5) manifestar-se quanto ao efeito do art. 6º, III, da Lei 11.101/05, haja vista o deferimento da recuperação judicial da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tal como informado pela própria autora.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/09/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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