TJDFT - 0717868-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de GILDO WILLIAM BARBOSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:34
Outras decisões
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11/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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10/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717868-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDO WILLIAM BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: GILDO WILLIAM BARBOSA DA SILVA em face de REU: BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e indenização pelo dano moral sofrido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora formula pedido de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 10.774,98, realizado em fevereiro/2023, relativo a dívida fraudulenta do cartão de crédito, condenação do réu ao pagamento em dobro do que pagou em excesso e indenização a título de danos morais.
A parte ré CARTÃO BRB S.A. noticiou que, em 26/09/2023, foram realizados os estornos para conta corrente dos valores debitados, sem especificar, no entanto, quais valores e a origem da cobrança.
Informou, também, que, referente ao parcelamento automático gerado em 07/08/2023, em 14/08/2023 foi realizado estorno dos juros, IOF referentes ao parcelamento, bem como ajuste do saldo financiado.
E, ainda, informou que foram estornados multa, encargos e IOF gerados na fatura do mês de outubro em razão do parcelamento automático.
O autor não impugnou as telas dos sistemas internos do Banco réu juntados junto à peça contestatória do CARTÃO BRB, nem os noticiados reembolsos realizados, presumindo-se verdadeira a alegação do réu.
Desse modo, observa-se que a dívida no valor de R$ 10.774,98, além de ter sido estornada, conforme se verifica na fatura do mês de março/2023 (Id 171591820, pág. 4), não gerou outros encargos financeiros, que também foram estornados.
Ademais, o autor não juntou comprovante de pagamento da referida cobrança, de modo que não há como acolher o pleito de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a prova do pagamento.
Assim, cabível o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.774,98, uma vez que reconhecido pelo próprio réu.
Por outro lado, não há provas de que a cobrança, já estornada, tenha gerado outros débitos contra o autor, de modo que incabível o pleito de restituição em dobro.
Em relação aos danos morais, é certo que os problemas relatados na petição inicial geraram angústia e decepção.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples descumprimento contratual não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos narrados na petição inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da parte requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 10.774,98, bem como eventuais encargos contratuais decorrentes desta dívida, lançado na fatura do cartão de crédito do autor no mês de favereiro/2023 (Id 171591820, pág. 1).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GILDO WILLIAM BARBOSA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GILDO WILLIAM BARBOSA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 02:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717868-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDO WILLIAM BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Ainda, deverá parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do documento de identidade do autor.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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