TJDFT - 0708947-82.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de GERSON SOUZA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708947-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gerson Souza dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de pedreiro e que sofreu acidente do trabalho em 15 de outubro de 2022 consistente em queda do telhado quando estava trabalhando, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário até 17 de maio de 2023, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 20 de junho de 2023.
Intimada a parte autora para a produção de prova testemunhal, esta se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade parcial e temporária desde 16 de outubro de 2022.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 30/10/2022 a 14/11/2022 e de 30/01/2023 a 17/05/2023 e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GERSON SOUZA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708947-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova oral.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Faculto, ainda, ao autor, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Ainda, a conclusão do laudo de ID 171407154 é a de que há redução parcial e temporária da capacidade laboral do autor.
Sendo assim, intime-se o perito nomeado para que, em 15 (quinze) dias, informe se há um prazo estimado para que haja a reavaliação médica do requerente a fim de verificar a recuperação da capacidade laborativa, considerando que, na resposta ao quesito 23 do juízo, o expert afirma que não há previsão de realização de cirurgia por parte do periciando.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:47
Juntada de Petição de laudo
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16/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
02/07/2023 17:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GERSON SOUZA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:14
Nomeado perito
-
25/05/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 13:14
Outras decisões
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19/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/05/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/05/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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