TJDFT - 0711630-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:43
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711630-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON PEREIRA SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Hudson Pereira Souza em face de Midway - Crédito, Financiamento e Investimento , partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a exclusão das informações referentes à dívida narrada da inicial do Sistema de Informações de Crédito -SCR, por ausência de notificação prévia, e condenação em indenização por dano moral.
O autor tentou convencer este juízo de que o apontamento do seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR teria causado prejuízos a direito da personalidade.
Isso porque, segundo ele, esse apontamento se deu sem a devida notificação prévia pela instituição financeira ora requerida.
Cumpre destacar que a matéria aqui discutida é a seguinte: dever jurídico das instituições financeiras notificarem previamente o consumidor, na hipótese de inclusão do nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao órgão mantenedor do registro a notificação prévia do apontamento nos cadastros de devedores (Súmula 359).
Por sua vez, este mesmo Tribunal Superior, no REsp 1.626.547, afastou do Banco Central o dever de notificação prévia dos usuários dos serviços bancários sobre a inscrição do nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR).
A mera ausência de notificação prévia, pela instituição financeira, da inscrição do nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), não configura ato ilícito, não havendo, por conseguinte, que se falar em indenização.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, inexistente falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão como prejuízo em agosto de 2019 (ID 48099178), não em virtude do pagamento, já que este não foi efetuado, mas depreende-se dos autos, em razão da prescrição da pretensão, uma vez que a dívida persistia desde 2012. 4. É responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ).
Além disso, na hipótese, a ausência de notificação da inclusão da operação financeira - no caso o financiamento - no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é insuscetível de gerar o dano moral se a informação retrata a realidade e se o autor ostenta diversas restrições creditícias. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (Acórdão 1738149, 07001872920238070021, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, insta destacar que a inscrição/cadastro do autor no sistema SCR se deu em decorrência de débito legítimo, reconhecido pelo demandante, logo não se há falar em exclusão de seus dados com relação aos apontamentos indicados na exordial, já que, como dito alhures, tal inscrição é admitida.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/08/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:24
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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