TJDFT - 0750549-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750549-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO O feito pende de citação dos sócios da empresa executada, IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA e FRANCISCA ALVES DA SILVA, para manifestarem-se quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado.
Citem-se de forma eletrônica nos moldes requeridos sob ID 239104671.
Caso a diligência reste infrutífera, citem-se no endereço e contato eletrônico identificados por intermédio da consulta SNIPER, em anexo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 21:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750549-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de ID 220213031, pois não condiz com o atual estágio do feito.
O feito pende de citação dos sócios da empresa executada para manifestarem-se quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado.
Assim, não há falar em intimação presumida da parte autora ré.
Intime-se a parte exequente para indicar o endereço para citação dos sócios ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750549-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto, pois a concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o qual não está presente nos autos, pois não demonstrada a prática de condutas do sócio tendentes a frustrar a futura satisfação de um direito de crédito.
Intime-se a parte exequente para promover a citação dos sócios para que se manifestem sobre o incidente e requeiram as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, indicado novo endereço, diligencie-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
15/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:46
Indeferido o pedido de FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*65-80 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0750549-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 11:41:58. -
18/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750549-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 13.490,44 atualizado em 14/06/2024 sob ID 205047794 e verifico que IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA, CPF *23.***.*20-30, e FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA, CPF sob nº *07.***.*27-49 são sócios da empresa executada, conforme anexo.
Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como os referidos sócios na condição de terceiros.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Citem-se os sócios da executada, IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA, CPF *23.***.*20-30, e FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA, CPF sob nº *07.***.*27-49, no endereço indicado em petição de ID 205722360, para que se manifestem sobre o incidente e requeiram as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:25
Outras decisões
-
08/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750549-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 13.490,44, conforme anexo, e se verifica do relatório de ID 202317026 que restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:57
Outras decisões
-
09/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:45
Juntada de consulta sisbajud
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25/06/2024 18:16
Juntada de consulta sisbajud
-
17/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:44
Expedição de Carta.
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16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750549-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA REVEL: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 12.140,49.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA em face de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA, quanto a obrigação de pagar fixada no importe de R$11.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento (15/05/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 175321032 - 16/10/2023).
Em que pese a parte exequente ter errado no termo inicial de juros aplicado sob ID 184760785, recebo o pleito, nos moldes do art. 524, §1º do CPC Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 175321032), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 12.140,49, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:54
Outras decisões
-
30/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2024 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2024 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 06:39
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:57
Decretada a revelia
-
08/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 01:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2023 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2023 01:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:34
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:34
Deferido o pedido de FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*65-80 (REQUERENTE).
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10/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:16
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750549-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE HENIO LINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 12:56:24. -
12/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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