TJDFT - 0707482-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2025 19:50
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:11
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HERNANY GOMES DE CASTRO em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HERNANY GOMES DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707482-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HERNANY GOMES DE CASTRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 221808152, pelo valor indicado na planilha de ID 240313470.
Retifique-se o valor da causa.
Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e no passivo HERNANY GOMES DE CASTRO.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:55
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
25/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:18
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HERNANY GOMES DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707482-29.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HERNANY GOMES DE CASTRO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 09:59:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HERNANY GOMES DE CASTRO em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707482-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HERNANY GOMES DE CASTRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Para fins de elaboração dos cálculos determinados na decisão de ID 171842702, a contadoria judicial suscitou dúvida acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora, conforme teor da manifestação técnica de ID 198211167 e ID 181538838.
Intimados, a autora defendeu que os juros moratórios são devidos desde a citação (ID 185783626).
O réu, por sua vez, afirmou que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, por se tratar de contribuição tributária (ID 186317661).
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A sentença determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão, ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, constou no dispositivo do acórdão: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” A hipótese dos autos se refere à repetição do indébito tributário.
Assim, ao contrário do afirmado pela autora, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive na forma estabelecida no título judicial ora executado.
Assim, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa Selic.
Isso porque os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC, que já pressupõe em sua composição a correção monetária e os juros de mora.
Diante disso, em resposta à dúvida suscitada pela contadoria judicial (ID 198211167), esclareço que em razão da incidência da taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, não há nova aplicação de juros moratórios.
Após a preclusão desta decisão, retornem-se os autos à contadoria judicial, para cumprimento desta e da decisão de ID 188557329 – 171842702.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:52
Outras decisões
-
30/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:48
Outras decisões
-
21/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707482-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HERNANY GOMES DE CASTRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Manifestem-se as partes quanto ao informado pela Contadoria Judicial no ID 181388838, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
12/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de HERNANY GOMES DE CASTRO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707482-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HERNANY GOMES DE CASTRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV E DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move HERNANY GOMES DE CASTRO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, carência da ação em razão do cumprimento da obrigação de pagar e excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 170643660).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação no ID 171562247. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
Os réus requereram a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Alegam os réus que há carência da ação pela ausência de interesse processual de interesse de agir no tocante ao pedido de suspensão dos descontos da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação.
No entanto, os réus não se atentaram que o presente cumprimento de sentença refere-se tão somente à obrigação de pagar, haja vista que restou cumprida a obrigação de fazer, não havendo pedido de suspensão dos descontos da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação.
Assim, nada a prover quanto ao alegado.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 163449290, modificado pelo acórdão de ID 163449291, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 163450052.
Os réus alegaram que há excesso de execução, pois a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 163449290 determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 163449291.
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos do autor, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Os réus sustentam, ainda, que o autor deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, assiste razão aos réus, uma vez que na planilha apresentada pelo autor no ID 163450052, em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor integral da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirmam os réus que o autor deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
O autor, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pelo autor, ID 163450056, verifica-se que já foram pagas as diferenças na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e devolvidos valores na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, razão pela qual devem estes ser descontados dos valores devidos, consoante afirmado pelos réus.
Por fim, sustentam os réus que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, o autor somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
O autor, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, razão assiste ao réu, devendo incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (27/06/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante; 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional; 4) as diferenças pagas administrativamente; 5) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme termos definidos acima referidas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:10
Outras decisões
-
12/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/09/2023 00:42
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:36
Deferido o pedido de HERNANY GOMES DE CASTRO - CPF: *89.***.*84-87 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 18:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713848-57.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anderson Guedes de Lima
Advogado: Marcelo Augusto de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 18:00
Processo nº 0705626-62.2020.8.07.0009
Ester de Oliveira Guimaraes
Vasco Fernandes Mendes
Advogado: Humberto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 12:33
Processo nº 0730971-49.2023.8.07.0001
Edmar Profiro Ferreira
Joao Victor Batista Gomes
Advogado: Pedro Henrique Andrade Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:05
Processo nº 0718291-14.2023.8.07.0007
Verailza dos Santos Rocha
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Advogado: Geraldo Lisboa Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:17
Processo nº 0716273-38.2023.8.07.0001
Cleidson Nogueira Dias
Ers Casa Teto Digital LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Barbosa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 16:39