TJDFT - 0705626-62.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0705626-62.2020.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Administração de herança, Inventário e Partilha, Competência, Assistência Judiciária Gratuita HERDEIRO: MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES, MARCELO FERNANDES PEREIRA DA SILVA MEEIRO: ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES INVENTARIADO(A): VASCO FERNANDES MENDES CPF *21.***.*04-00 INVENTARIANTE: ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Com base na Portaria 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) para procederem a impressão do Formal de Partilha.
Juntamente com o formal de partilha deverá ser impresso: a inicial do processo, a emenda à inicial (se existente), o esboço de partilha homologado, a sentença/acórdão e a certidão de trânsito em julgado para cada bem imóvel.
Após deverá a parte averbá-lo no cartório competente.
Não é necessário comparecer à Secretária deste Juízo para a impressão, devendo o patrono informar/trazer aos autos a ciência das partes.
Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2024.
MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:13
Expedição de Termo.
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Isto posto, indefiro o pedido de ID 219782014.
Expeça-se alvará em nome da viúva e dos herdeiros na proporção de suas cotas, observando que os alvarás de ID 220251933 e 220251653 não observou as cotas devidas aos herdeiros em relação ao fundo de investimento que consta do esboço de partilha homologado.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:15
Deferido o pedido de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *14.***.*97-04 (MEEIRO).
-
10/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:48
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes a respeito do esboço de partilha elaborado pelo Contador.
I. -
02/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
27/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o decurso do prazo conferido aos demais interessados na decisão de ID 209009749.
Decorrido o prazo, sem impugnações, remetam-se os autos ao Contador para elaboração do esboço de partilha.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a transferência da quantia indicada no DAR da Receita Federal (ID 208899404) para a conta da inventariante indicada na petição de ID 208899397.
Realizado o pagamento do débito, a inventariante deverá prestar contas do pagamento e comprovar o cumprimento integral da decisão de ID 207913554.
Aos demais interessados para ciência do saldo transferido para a conta judicial (ID 208555386).
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:38
Outras decisões
-
27/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Fica a inventariante intimada para, sob pena de destituição, juntar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal.
Comprovada a transferência, à Secretaria do Juízo para instruir o processo com o extrato da conta judicial para demonstração do saldo consolidado e remeter os autos ao Contador para elaboração do esboço de partilha.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:23
Outras decisões
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:32
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
01/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Comprovada a transferência, à Secretaria do Juízo para instruir o processo com o extrato da conta judicial para demonstração do saldo consolidado e remetam-se os autos ao Contador para elaboração do esboço de partilha.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a inventariante instruir o processo com a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal.
Quanto à questões relacionadas ao recolhimento do ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise de recursos submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sob Tema nº 1.074/STJ, fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". (Resp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
No que se refere ao arrolamento comum, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a tese firmada no tema Repetitivo n. 1.074 também se aplica ao arrolamento comum.
A propósito, vide os seguintes enxertos de jurisprudência: ENTENDIMENTO APLICÁVEL TANTO AO ARROLAMENTO COMUM COMO AO SUMÁRIO. (...) 4.
Segundo a interpretação sistemática das regras procedimentais com o disposto na legislação tributária codificada, a condição subsistente no ambiente de processo sucessório levado a efeito sob o procedimento do arrolamento para que seja prolatada a sentença de ratificação da partilha e expedidos e entregues os formais de partilha ou carta de adjudicação, conforme o caso, é a comprovação da regularidade dos tributos pertinentes aos bens e rendas do espólio integrantes do monte partilhável, não compreendendo a exigência a prévia apuração, o lançamento e o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, inclusive porque o sujeito passivo desta particular exação são os herdeiros, não o espólio, devendo o fisco valer-se dos meios próprios para sua realização, ensejando que, não subsistindo incidência tributária pendente originária dos bens inventariados, a partilha deve ser homologada e expedidos os instrumentos necessários à consumação do partilhado (CPC/15, arts. 659, § 2º, e 662; CPC/73, art. 1.031, § 2º; CTN, art. 192). 5. (...). 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1817468, 07383929320238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
Embora o citado precedente vinculante faça menção apenas ao arrolamento sumário, é certo que a dispensa de recolhimento prévio do ITCD se aplica também à homologação de partilha processada sob o rito do arrolamento comum (como é o caso dos presentes autos), em razão da interpretação sistemática dada ao art. 664, § 4º e art. 662, caput e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4. (...). (Acórdão 1770405, 07104735420228070004, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Para que haja a homologação da partilha no procedimento de arrolamento, tanto no sumário como no comum, é indispensável que haja apenas a prévia quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas. 4(...) . 8.
Embargos de declaração parcialmente providos. (Acórdão 1746817, 00043374620178070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso À vista disso, na sistemática atual, para o julgamento da partilha é desnecessária a comprovação do pagamento antecipado do imposto de transmissão, razão pela qual revogo as decisões que determinaram o recolhimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:58
Outras decisões
-
17/07/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Autorizo a inventariante levantar a quantia demonstrada no DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais de ID 203993625.
Realizado o pagamento, a inventariante deverá instruir o processo com a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal.
A inventariante deverá ainda dar integral cumprimento à decisão de ID 180584061, sob pena de remoção.
Quanto aos argumentos da inventariante relacionadas à prestação de contas, vale lembrar que as contas da inventariante removida serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado, a teor do que dispõe o artigo 553 do CPC.
Desse modo, compete à atual inventariante se manifestar no processo de prestação de contas do qual já tem conhecimento de sua existência.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/07/2024 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:43
Juntada de consulta sisbajud
-
27/06/2024 15:07
Juntada de consulta sisbajud
-
07/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 16:09
Juntada de consulta sisbajud
-
10/04/2024 18:45
Juntada de consulta sisbajud
-
10/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:55
Juntada de consulta sisbajud
-
19/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para dar cumprimento à decisão de ID 180584061, primeiro parágrafo.
Após, intime-se a inventariante para cumprir a decisão em referência. À inventariante para ciência do que contém o documento de ID 188588235.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/02/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 185492544).
Não havendo decisão do juízo ad quem suspendendo os efeitos da decisão judicial, prossiga com as determinações de ID 180584061.
Cumpra-se a inventariante removida a decisão de determinou a prestação de contas.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
A herdeira Marcia Garcia Pereira Fernandes requer a nulidade da decisão de ID 180584061, sob o fundamento de que não houve intimação das partes quanto ao despacho de ID 177501460.
Afirma-se que o despacho não foi publicado no no DJE conforme pode se verificar na aba expedientes do sistema.
Não procede a alegação.
Extrai-se da própria aba expedientes que a patrona da herdeira, Dra.
Janaina Rodrigues da Silva, acessou os autos na data de 07/11/2023 às 19:37:24.
Ao acessar os autos, a intimação da advogada é automática, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, razão pela qual não há publicação do despacho no DJ-e, conforme previsão expressa no Provimento 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que regulamentou o processo judicial eletrônico.
Desse modo, soa dezarrazoada a afirmação da parte por meio de sua patrona, podendo configurar má-fé, ao alegar desconhecimento do teor do despacho a pretexto de não ter sido publicado no Diário de Justiça.
Isto posto, indefiro o pedido de ID 181810441.
Venha a prestação de contas do levantamento da quantia autorizada por meio do alvará judicial e do pagamento dos tributos nos termos já determinados.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:34
Indeferido o pedido de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES - CPF: *21.***.*97-97 (HERDEIRO)
-
18/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:41
Deferido o pedido de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *14.***.*97-04 (MEEIRO).
-
04/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:38
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Acerca da petição de id 166467054, manifeste-se a meeira ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES.
Prazo de 15 dias úteis.
Após, anote-se conclusão para decisão. -
12/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/05/2023 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 21:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 23:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:55
Expedição de Alvará.
-
13/09/2022 13:55
Expedição de Alvará.
-
12/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/03/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/12/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 15:09
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:34
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2021 00:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/07/2021 00:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 17/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 07:48
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 07:23
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:20
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/11/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 14:03
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 20/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 21:04
Recebidos os autos
-
23/09/2020 21:04
Outras decisões
-
10/09/2020 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/09/2020 21:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:43
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:59
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2020 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/06/2020 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:32
Recebidos os autos
-
20/05/2020 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2020 16:32
Classe Processual ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/05/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/05/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
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20/12/2024
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R$ 0,00
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