TJDFT - 0717943-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:18
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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25/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/11/2023 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/11/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CLEANE ALVES VITORIA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/10/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Não se faz necessário o depósito dos títulos originais em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor dos documentos deverá preservá-los sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório, deverá entregar os originais na Secretaria do Juízo ou comprovar que os devolveu à parte executada.1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
14/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:05
Outras decisões
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06/09/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/08/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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