TJDFT - 0700839-25.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700839-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO O exequente requer a penhora de percentual dos vencimentos do executado, servidor público federal, ou, subsidiariamente, a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
De início, cumpre destacar que a impenhorabilidade de salários possui previsão no art. 833, IV, do CPC, admitindo-se a relativização apenas em hipóteses excepcionais, como dívidas de natureza alimentar ou quando demonstrada má-fé, abuso de direito ou inadimplemento contumaz, circunstâncias não evidenciadas no presente caso.
Assim, não sendo hipótese que justifique a constrição de salário, reputo mais adequada e proporcional, neste momento, a utilização dos meios eletrônicos de constrição de ativos financeiros.
A ferramenta SISBAJUD, especialmente em sua funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), tem se mostrado mecanismo eficaz para garantir a efetividade da execução, em consonância com o princípio da duração razoável do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado e defiro a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, uma unica vez, pelo prazo máximo admitido pelo sistema, qual seja, 60 dias ininterruptos, até o limite do débito atualizado que perfaz o montante de R$5.087,37.
Intime-se.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:52
Deferido em parte o pedido de JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS registrado(a) civilmente como JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS - CPF: *88.***.*61-91 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700839-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DESPACHO Considerando que houve o pagamento parcial do débito até o momento, INTIME-SE a parte exequente, pela derradeira vez, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 02 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700839-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA (ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA).
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$ 5.270,76 (cinco mil duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), conforme planilha id 220129059.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 5.270,76, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:57
Outras decisões
-
09/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:11
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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18/01/2024 15:10
Desentranhado o documento
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18/01/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 15:09
Desentranhado o documento
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18/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
No mais, expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia depositada (ID nº 174560304) para a conta indicada ao ID nº 180601114 (C/C NU PAGAMENTOS (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 33119387-9 e em nome de ALINE ALVES FERNANDES CPF: 033.242.851- 60, ou através do PIX: *19.***.*54-67).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
16/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:17
Homologada a Transação
-
08/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:48
Deferido o pedido de UNI DUNI DENTE 807DF EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (EXECUTADO).
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07/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:06
Outras decisões
-
16/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte UNI DUNI DENTE 807DF EIRELI - ME e ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 6.160,00 (seis mil e cento e sessenta reais), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.11.
Insira-se o alerta referente aos dados bancários já informados pela parte exequente, ao ID 171327847. -
14/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:05
Deferido o pedido de JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS - CPF: *88.***.*61-91 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:16
Indeferido o pedido de JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS - CPF: *88.***.*61-91 (AUTOR)
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
18/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:40
Outras decisões
-
27/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:34
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 23:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 23:46
Homologada a Transação
-
19/09/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/08/2022 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de UNI DUNI DENTE 807DF EIRELI - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de JONH RAFAEL FERREIRA DE QUADROS em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/07/2022 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/04/2022 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/01/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
24/01/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/01/2022 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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