TJDFT - 0729416-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 21:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729416-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: VIVIANE VIEIRA DUARTE DIB SENTENÇA DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS propôs cumprimento provisório de sentença em desfavor de VIVIANE VIEIRA DUARTE DIB.
No entanto, foi determinada emenda à inicial para que a autora esclarecesse se houve o trânsito em julgado ou se foi interposta apelação em face da sentença, tendo em vista que este recurso é dotado de efeito suspensivo, conforme se verifica do disposto no art. 1.012 do CPC.
Em resposta, a requerente requereu a suspensão ao fundamento de que foi interposto recurso de apelação.
Não é, no entanto, caso de suspensão, mas de extinção do cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que não há exigibilidade do título judicial porquanto há recurso dotado de efeito suspensivo, que impede a execução da sentença.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 924, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:11
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:25
Outras decisões
-
14/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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