TJDFT - 0710549-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710549-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 238434186), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 249228153 e ID 249762636), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 249762636, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 23.150,48 (vinte e três mil, cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250211538 (ID 249228153), em favor de ANDREA ALVES DE CARVALHO, pix CPF: *26.***.*83-91.
Declaro cumprida a obrigação e extinto o processo em face de ANDREA ALVES DE CARVALHO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, exclua-se ANDREA ALVES DE CARVALHO do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 218186750.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:13
Deferido o pedido de ANDREA ALVES DE CARVALHO - CPF: *26.***.*83-91 (EXEQUENTE).
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15/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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30/07/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710549-02.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 20:38:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 14:07
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:17
Deferido o pedido de ANDREA ALVES DE CARVALHO - CPF: *26.***.*83-91 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/01/2025 11:41
Processo Desarquivado
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06/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/11/2024 18:45
Juntada de Ofício de requisição
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06/11/2024 21:53
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710549-02.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:46:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:49
Deferido o pedido de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES - CPF: *57.***.*26-20 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/05/2024 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:18
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710549-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) Requerente: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FRANCISCO ROBERTO GONÇALVES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é Auditor de Atividades Urbanas e teve ciência da existência de crédito não pago e retido referente a exercícios findos decorrentes de reintegração ao cargo; que as verbas referem-se ao período entre maio e dezembro de 2019; que a dívida foi reconhecida pela Administração, mas não se efetuou o pagamento, tampouco há previsão para fazê-lo; que o valor perfaz o montante de R$ 246.519,43 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos) desatualizado e atualizado pelo IPCA-E corresponde à R$ 314.287,09 (trezentos e catorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos).
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia devida e reconhecida no valor atualizado de R$ 314.287,09 (trezentos e catorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 171840396, ID 175039364 e ID 176574608), atendida conforme petição de ID 177227060.
O réu apresentou contestação (ID 184577155) alegando, em resumo, que ocorreu prescrição e que reconhece como devidos apenas os valores históricos, impugnando eventual excesso cobrado pelo autor.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 184623134).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 184652906), o autor informou que não há provas a produzir (ID 184755418) e o réu manteve-se silente (ID 187579372). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia recebimento de verbas reconhecidas administrativamente, mas que não houve pagamento.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alegou que as parcelas cobradas estão prescritas.
O documento de ID 184577156, pág. 4 demonstra que as parcelas pleiteadas são a partir de maio de 2019 e a presente ação foi ajuizada em 13/09/2023, portanto, não ocorreu a prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Para fundamentar o seu pleito o autor afirma que há crédito em seu favor, mas o réu não realizou o pagamento.
O documento de ID 184577156, expedido pelo réu por intermédio da Diretoria de Pagamento de Pessoal, prova satisfatoriamente que há crédito em favor do autor referente a exercícios anteriores e decorrentes da anulação de sua demissão, portanto, o direito está suficientemente provado e tal documento não foi sequer impugnado, inclusive, reiterado pelo réu.
O réu não contestou o mérito e, de fato, já houve o reconhecimento administrativo do valor cobrado, portanto, o pedido é procedente.
O réu afirma que deve ser considerado o valor histórico e que está equivocado o valor apresentado pelo autor, pois já está atualizado e acrescido de juros de mora, devendo ser acolhido o cálculo por ele anexado.
Por sua vez, o autor sustenta que os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E e que o réu se equivocou ao utilizar a Selic.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, portanto, ainda que menos recente, deve prevalecer a atualização realizada pelo réu.
Considerando que o valor cobrado foi atualizado até 15/05/2023 (ID 184577156, pág. 39) a correção monetária incidirá a partir desta data.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o valor da condenação, mas a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ R$ 246.519,43 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), incidindo a partir de 16/05/2023 unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710549-02.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 08:13:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2023 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710549-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) Requerente: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Francisco Roberto Gonçalves ajuizou ação de cobrança em desfavor do Distrito Federal pleiteando a condenação do réu ao pagamento de valores pendente a receber referente a exercícios findos já reconhecidos em processo administrativo.
Para fundamentar seu pleito afirma que administrativamente foi reconhecido o debito dos valores constantes da planilha anexada à inicial, mas que não há previsão de pagamento.
Cumpre ressaltar que a juntada de planilha discriminando os valores na causa de pedir não é suficiente para indicar o valor pleiteado e, sem dúvida, alguma afronta os princípios da ampla defesa, contraditório e cooperação entre as partes.
Preceituam os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil que o pedido deve ser certo e determinado, portanto, o autor deverá indicar expressamente o valor que pretende cobrar ou especificar os períodos, rubricas e valores específicos no pedido, a data em que o pagamento deveria ter ocorrido e a forma de atualização.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto ao pedido, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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