TJDFT - 0706531-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
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22/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 18:08
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de REFEICOES NORTE SUL LTDA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706531-35.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por O UNIVERSITÁRIO RESTAURANTE IND COMERCIO E AGROPECUÁRIA LTDA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMETO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL e, como litisconsorte, REFEIÇÕES NORTE SUL LTDA.
Em síntese, afirmou ter participado do Pregão Eletrônico para Registro de Preços de Prestação de Serviços, regido pelo Edital da SRP 16/2022, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, cujo objeto era a contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de alimentação e nutrição para restaurantes comunitários do DF, localizado nas regiões administrativas SOL NASCENTE/POR DO SOL e de ARNIQUEIRA, com preparo, fornecimento e distribuição de alimentação do tipo CAFE DA MANHÃ, ALMOÇO E JANTAR, nutricional e caloricamente balanceadas, com execução mediante o regime de prestação de serviços continuados com mão de obra sem dedicação exclusiva.
Relatou que foi declarada vencedora a sociedade REFEIÇÕES NORTE SUL LTDA por ter apresentado o menor preço.
Defendeu que a escolha da licitante vencedora não pode ser mantida, pois o quadro resumo de funcionários incluso na proposta dela demonstra a impossibilidade da prestação de serviços de forma adequada e em respeito à legislação pertinente, diante do número insuficiente de colaboradores, o que não atende os requisitos de habilitação.
Pontuou ter manejado recurso administrativo, que foi desprovido ao argumento de que o edital não exige o mínimo de funcionários, com exceção da função de nutricionista e agente de portaria.
Teceu considerações sobre o número mínimo de funcionários que entende suficiente para o cumprimento do objeto pactuado.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do registro de preços do Pregão n. 16/2022 – SEDES/DF.
No mérito, solicitou a concessão da segurança para declarar nula a decisão proferida pela autoridade coatora que adjudicou e homologou o resultado do certame relativo ao Grupo/Lote 01 à empresa Refeições Norte Sul Ltda, reconhecendo sua inabilitação.
A inicial veio instruída com documentos.
Custas recolhidas, ID 161169131.
Decisão de ID 161235624 indeferiu o pedido liminar.
Ofício da 8ª Turma Cível, acostado ao ID 161661833, comunicou o indeferimento da tutela recursal requerida.
A autoridade coatora apresentou informações ao ID 163745396.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito, ID 163755460, alegando a ilegitimidade ativa da impetrante, a necessidade de participação da segunda colocada no certame e a inadequação da via eleita.
No mérito, solicitou a denegação da segurança.
REFEIÇOS NORTE SUL LTDA apresentou manifestação ao ID 166031739, defendendo a ilegitimidade passiva do Subsecretário da Secretaria de Desenvolvimento Social e, no mérito, a regularidade do Pregão.
O Ministério Público informou não haver interesse a justificar a atuação neste feito (ID 169832325).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora ante a possibilidade de aplicação da teoria de encampação, pois há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e que a praticou o ato impugnado, há manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e não a indicação da autoridade coatora não representou alteração de competência estabelecida na Constituição Federal.
Ademais, embora a impetrante tenha sido a 3ª colocada na licitação e não seja, em tese, parte legítima, verifico que lhe assiste um interesse reflexo a justificar a impetração do mandamus.
Além disso, o NCPC preconiza a primazia do julgamento de mérito, razão pela qual tenho por superada essa preliminar.
Por fim, a tese de inadequação da via se confunde com o mérito e será adiante analisada.
Dito isso, verifico que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Dito isto, passo ao exame do mérito.
A impetrante insurge-se contra decisão administrativa que declarou vencedora do Pregão n. 16/2022 – SEDES/DF a empresa REFEIÇÕES NORTE SUL LTDA.
Segundo a requerente a vencedora não atende aos requisitos de habilitação, pois não possui número de funcionários adequados ao cumprimento do objeto.
Sem razão, contudo, uma vez que o próprio edital não fez qualquer referência a número mínimo de funcionários exigidos, com exceção da função de nutricionista e agente de portaria, conforme se verifica no item 10 e seguintes: 10.1 O quantitativo de funcionários, equipamentos, móveis e/ou utensílios disponíveis devem ser compatíveis com volume, diversidade e complexidade das preparações alimentícias, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 216/2004 - ANVISA. 10.2 A CONTRATADA deverá providenciar a imediata substituição dos funcionários eventualmente ausentes por quaisquer motivos, sejam por afastamentos regulamentares, como folgas, férias, licenças em geral e/ou faltas injustificadas, a fim de garantir o pleno funcionamento do Restaurante Comunitário. 10.3 É atribuição da CONTRATADA, manter o seu quadro de pessoal compatível com o funcionamento regular do Restaurante Comunitário, com suas jornadas de trabalho estabelecidas em lei e composto por nutricionista, cozinheiro, auxiliar de serviço de alimentação, auxiliar de serviço de manutenção, auxiliar de serviços gerais, agente de portaria, vigilante e demais cargos que venham a ser necessários para a total execução do objeto contratual.
A Administração não pode descumprir as normas do edital, nem exigir condições ali não previstas, encontrando-se estritamente vinculada ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a não exigiu, consoante artigos 41 da Lei n. 8.666/93.
Nesse ponto, cumpre consignar que a escolha pela não especificação de número mínimo ocorreu por questões de ordem técnica e gerencial, face às experiências obtidas em contratações pretéritas de restaurantes comunitários, sendo discricionária essa escolha da Administração Pública. É certo que, ante o princípio da separação dos Poderes, não cabe ao Julgador, que não tem função administrativa, determinar ao Executivo a inclusão de cláusula em edital sem qualquer embasamento técnico ou exigência legal.
Pensar de modo diferente conduziria a inversão do princípio da superioridade do interesse público em relação ao interesse privado, bem como impediria a Administração Pública de gerenciar suas contratações, bem como constituiria revisão do mérito do ato administrativo, o que também não encontra guarida em nosso sistema jurídico.
Ademais, se houve erro na omissão de exigência de número mínimo de funcionários, também errou a impetrante em não impugnar o edital ou questionar a previsão editalícia.
Por outras palavras, o erro, se houve, não é imputado somente à Administração Pública, como quer a impetrante.
Ainda que assim não fosse a verificação da impossibilidade de cumprimento do objeto contratado face ao número de funcionários apontado pela licitante vencedora depende de dilação probatória, o que é inviável nesta via estreita do mandado de segurança.
Destarte, ausente demonstração da existência de direito líquido e certo ou ilegalidade na conduta da autoridade coatora, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela Impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:21:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
13/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:01
Denegada a Segurança a O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
-
25/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Subsecretário da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 14:46
Desentranhado o documento
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13/06/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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