TJDFT - 0723976-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de OTAVIO JARDIM ANGELO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS OLIVEIRA E SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS OLIVEIRA E SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de OTAVIO JARDIM ANGELO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e determinar que os réus fiquem PROIBIDOS de disponibilizar, divulgar, reproduzir e comercializar os cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da parte autora, via aplicativo de WhatsApp e/ou Messenger do Facebook ou qualquer outro meio, sob pena de multa de R$ 15.000,00; b) CONDENAR o primeiro requerido ao pagamento do valor de três mil cursos (PCDF), tomando-se por base o valor médio do curso apresentado na peça de ingresso, qual seja, R$ 999,99. b) CONDENAR o segundo requerido ao pagamento do valor de três mil cursos (Polícia Penal - MG), tomando-se por base o valor médio do curso apresentado na peça de ingresso, qual seja, R$ 599,90.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, condeno cada réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da condenação imposta a cada um.
Informo ao autor que poderá apresentar seu cumprimento de sentença em face de um dos réus nestes próprios autos e do outro em autos apartados, para que não haja tumulto processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723976-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REQUERIDO: IGOR MATHEUS OLIVEIRA E SILVA REVEL: OTAVIO JARDIM ANGELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:57
Outras decisões
-
22/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de OTAVIO JARDIM ANGELO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS OLIVEIRA E SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723976-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REQUERIDO: IGOR MATHEUS OLIVEIRA E SILVA REVEL: OTAVIO JARDIM ANGELO DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/01/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS OLIVEIRA E SILVA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:22
Outras decisões
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21/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS OLIVEIRA E SILVA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS OLIVEIRA E SILVA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:10
Outras decisões
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23/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:41
Publicado Edital em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0723976-54.2022.8.07.0001, movida por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A (CNPJ: 18.***.***/0001-77) contra IGOR MATHEUS OLIVEIRA E SILVA (CPF: *97.***.*38-12) e OTAVIO JARDIM ANGELO (CPF: *40.***.*15-94), sendo o presente para CITAR IGOR MATHEUS OLIVEIRA E SILVA (CPF: *97.***.*38-12), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
E INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE ID 131197833: "Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Afirma a parte autora que é instituição de ensino à distância, que oferece cursos de alta qualidade, em diversas áreas de atuação do direito.
Registra que quando os seus clientes adquirem um curso online, disponibiliza os Termos de Uso, em que uma das cláusulas consta a proibição de ceder por qualquer modalidade (gratuita ou onerosa) o conteúdo acessado.
Contudo, apesar de toda as precauções e cautelas, tomou conhecimento que os réus estavam comercializando ilicitamente o seu produto, via WhatsApp, pelo número (31) 98715-1305 – Igor, e Facebook Messenger - Otávio.
Portanto, com escopo de garantir o respeito aos direitos autorais dos cursos e materiais didáticos de sua exclusiva propriedade, a título de tutela de urgência, a parte autora postula para: a) Determinar que os réus suspendam, imediatamente, a disponibilização, divulgação, reprodução e comercialização dos cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de sua titularidade, via aplicativo de mensagem ou qualquer outro meio, sob pena de multa; b) Oficiar a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA comunicando que o número telefônico e perfil mencionados estão sendo utilizados de forma ilícita para que sejam tomadas as providências cabíveis; c) Oficiar a empresa de telefonia para que bloqueie a linha telefônica mencionada, a qual é utilizada para a prática de ato ilícito; d) Determinar que as instituições financeiras suspendam funcionamento das contas de titularidade dos réus, em razão da origem ilícita dos recursos recebidos, bem como apresente o histórico relativo as referidas contas e realize o bloqueio de valores em seu domínio para interromper o comércio ilegal; É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. É cediço que é vedado a comercialização de obra, sem autorização do titular do direito autoral, a teor do que estabelece a Lei nº 9.610/98.
Conforme se depreende das apurações realizadas pela parte autora, não resta dúvidas de que, efetivamente, os titulares do número telefônico e do perfil do Facebook apresentados, estavam comercializando ilicitamente produtos produzidos pela parte autora. É certo que não é possível, nesta fase processual, verificar que se o número de telefone e o titular da conta bancária eram de titularidade da mesma pessoa, diante das provas apresentadas.
Contudo, não há dúvidas de que os valores oriundos da comercialização ilícita foram depositados nas contas dos requeridos, o que é suficiente para demonstrar a existência de fortes indícios de sua participação na comercialização ilícita do produto.
Diante do quadro, não há dúvida de que tem a parte autora o direito de ver cessada a prática de violação ao seu direito autoral, cuja intervenção Estatal deve ser efetiva.
Ademais, aguardar a tramitação processual pode causar elevado prejuízo econômico, eis que poderá haver comercialização ilegal de vários produtos produzidos pela autora, pois a venda online é realizada de forma célere, podendo alcançar um elevado números de pessoas.
Diante do quadro, com escopo de alcançar a efetividade da tutela pretendida, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos postulados para: a) Determinar que os réus suspendam, imediatamente, a disponibilização, divulgação, reprodução e comercialização dos cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da autora, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 15.000,00, com escopo de obstar a comercialização ilícita dos produtos; Indefiro os pedidos para que seja oficiado o FACEBOOK, eis que a conduta pode ser realizada pela parte autora, independentemente de intervenção judicial.
Indefiro, por ora, o pedido apresentado em relação as instituições bancárias e empresa de telefonia, com escopo de suspender o funcionamento das contas bancárias e da linha telefônica, diante da gravidade da restrição, pois os fatos exigem apuração exauriente, inclusive observando o contraditório, pois a provas produzidas não são suficientes para demonstrar que as contas e o telefone eram utilizados exclusivamente para recebimento de valores ilícitos.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se para o cumprimento da tutela de urgência e citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
No que pertine ao requerido OTÁVIO JARDIM ÂNGELO, em razão das consultas realizadas nos sistemas cadastrados, determino o cumprimento do mandado no endereço localizado na: AVENIDA PELINCA 245 BLOCO 4 APTO 301 – CAMPO DOS GOYTACAZES/RJ – CEP: 28035-053.
Caso não logre êxito, oficie-se a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, CNPJ Nº 36.***.***/0001-47, para que informe a este juízo o endereço, telefone e e-mail atualizados, bem como a lotação do mencionado requerido.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 12:51:26.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
14/09/2023 18:53
Expedição de Edital.
-
13/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:42
Outras decisões
-
13/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:06
Outras decisões
-
18/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:20
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 11:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:07
Indeferido o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
-
20/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:30
Outras decisões
-
29/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 21:57
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:00
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:00
Outras decisões
-
28/09/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 29/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 15:02
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 15:02
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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