TJDFT - 0717911-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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10/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:50
Outras decisões
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11/04/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante à ausência de interesse recursal.
Proceda-se ao desbloqueio de contas e valores junto ao SISTEMA SISBAJUD.
Fica a parte exequente advertida de que deverá promover a entrega do título executivo extrajudicial, em sua posse, diretamente à executada, no prazo de 15 dias, contados da sua intimação.
Na mesma esteira, INTIME-SE a parte executada para promover a retirada dos boletos para pagamento do débito, no prazo de 02 dias, após sua intimação.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
18/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:38
em cooperação judiciária
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18/03/2024 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717911-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO EXECUTADO: ALINE BRAZ LEITE DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 02 dias, dizer se concorda com a proposta apresentada pela executada, conforme documento de id 187613808.
Caso concorde, informe, desde já, os dados para depósitos dos valores devidos.
Havendo discordância, dê-se ciência à executada e prossiga-se com a execução.
Taguatinga/DF, 5 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Deferido o pedido de ALINE BRAZ LEITE - CPF: *31.***.*64-90 (EXECUTADO).
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23/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ALINE BRAZ LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717911-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO EXECUTADO: ALINE BRAZ LEITE DESPACHO Diante da impossibilidade de proceder-se à penhora de bens de propriedade da executada, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à d.
Contadoria Judicial para atualização do débito ora executado.
Feito, cumpra-se a decisão de ID 171732806, a partir do item 6, procedendo-se à consulta junto ao sistema SISBAJUD para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/01/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ALINE BRAZ LEITE em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:40
em cooperação judiciária
-
08/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório, deverá entregar os originais na Secretaria do Juízo ou comprovar que os devolveu à parte executada.Ainda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservados os títulos originais.1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
14/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:56
Outras decisões
-
06/09/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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