TJDFT - 0701438-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
28/09/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha, em que a cônjuge supérstite MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES e os herdeiros PRISCILA ALVES RODRIGUES, REJANE ALMEIDA RODRIGUES, RÔMULO ALMEIDA RODRIGUES, JAQUELINE ALVES RODRIGUES DA SILVA e ROMUALDO ALMEIDA RODRIGUES requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus MANOEL RODRIGUES SOBRINHO, falecido em 23/02/2021, conforme certidão de óbito (ID. 121506162).
Primeiras declarações (ID. 124609478) e esboço de partilha (ID. 171298978) juntados aos autos.
Esboço ratificado (ID. 171691242).
Na mesma toada, manifestou-se a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial do herdeiro Robson Almeida Rodrigues (ID. 171971240) Certidão positiva de registro de testamento pelo extinto (ID. 121510059) c/c cópia da escritura pública de testamento (ID. 121510060 a 121510062).
Cópia da sentença prolatada na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público em ID. 164598996 e certidão de trânsito em julgado em ID. 164598997.
Os herdeiros PRISCILA ALVES RODRIGUES, REJANE ALMEIDA RODRIGUES, RÔMULO ALMEIDA RODRIGUES, JAQUELINE ALVES RODRIGUES DA SILVA e ROMUALDO ALMEIDA RODRIGUES cederam as suas cota-partes da herança em à MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, conforme ID´s. 131492198, 121522142, 121522144, 121522143.
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 160611219).
O Ministério Público não intervém neste feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio o imóvel localizado na QNO 03, Conjunto F, Lote 38, Ceilândia – DF, com as características da matrícula nº 21520 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF e os direitos de aquisição sobre o automóvel Fiat Palio EX, placa JGC-5076.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do CC comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do imposto (ID’s. 160611221 e 160611222).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 171298978), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
18/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701438-73.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERENTE: REJANE ALMEIDA RODRIGUES, ROMULO ALMEIDA RODRIGUES, ROBSON ALMEIDA RODRIGUES, PRISCILA ALVES RODRIGUES, JAQUELINE ALVES RODRIGUES DA SILVA, ROMUALDO ALMEIDA RODRIGUES INVENTARIADO(A): MANOEL RODRIGUES SOBRINHO CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se o despacho de ID 167116936: II.
Feito, intime-se a inventariante e a Curadoria Especial para conferir e ratificar o plano de partilha no prazo de 5 dias.
Alerto que o silêncio implicará anuência (art. 111 do CC).
III.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:50:15.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
11/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/09/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
31/07/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2023 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:27
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SOBRINHO em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 17:22
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 01:02
Publicado Edital em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 20:28
Expedição de Edital.
-
14/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 05:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2022 05:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 04:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 04:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 04:32
Recebidos os autos
-
08/04/2022 04:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 04:31
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 22:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 22:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/01/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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