TJDFT - 0727704-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727704-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NELSON TRINDADE, DULCE VANIA CAMARA TRINDADE REQUERIDO: PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, M2 CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP SENTENÇA (com força de decisão) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por NELSON TRINDADE E DULCE VANIA CAMARA TRINDADE em desfavor de PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, M2 CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI – EPP.
Petição inicial no ID. 164063222, com emendas nos ids. 166597691, 169490697, 169557389, acompanhada de documentos.
Em síntese, a parte autora tem a pretensão de incluir as requeridas no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0018071-56.2015.8.07.0001, que tramita perante este Juízo, em desfavor dos executados ORION CONSTRUTORA, ADAO AMARO DA PENHA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR e NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES COSTA.
Pretendem, nesse sentido, o reconhecimento de grupo econômico entre as requeridas, comandado pelos sócios MARCOS CERUTTI PÁDUA e HÉLIO GONÇALVES.
Nesse sentido, os autores descrevem, na exordial, uma sucessão de eventos envolvendo a constituição das empresas em referência, ao longo do tempo.
Esclarecem que em 2002 foi criada a empresa executada ORION CONSTRUTORA, tendo como único sócio MARCOS CERUTTI PÁDUA (pai).
Em 2009, os requerentes e a empresa PADUA CONSTRUTORA EIRELI, constituída por MARCOS CERUTTI PÁDUA (pai) e sua esposa ELOISA, assinaram o contrato de compra e venda de imóvel objeto da presente ação.
Em 2011, foi assinado o aditivo àquele contrato, entre os requerentes e a empresa ORION, constituída por MARCOS CERUTTI PÁDUA JUNIOR (filho) e NAJADIR CRISTINA, executados no cumprimento de sentença.
Em 2013 foi constituída a empresa BRD ADMINISTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma holding familiar, tendo HÉLIO GONÇALVES COSTA como sócio.
Em 2014, HÉLIO doou todas as suas cotas sociais aos filhos.
Também em 2013 foi constituída a empresa M2 CONSTRUTORA LTDA, por MARCOS CERUTTI PÁDUA JÚNIOR (filho), executado no cumprimento de sentença.
Em 2014, as cotas da BRD ADMINISTRAÇÃO foram repassadas para HÉLIO e NAJADIR, a título de usufruto.
Os autores defendem que a partir do momento em que começaram as ações de cobrança em desfavor das empresas ORION CONSTRUTORA LTDA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e HMC CONTRUTORA LTDA, os sócios MARCOS CERUTTI PÁDUA E HÉLIO GONÇALVES COSTA iniciaram o processo de esvaziamento do patrimônio das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que compunham os respectivos quadros societário.
Afirmam que HÉLIO GONÇALVES COSTA sempre utiliza a mesma manobra fraudulenta a fim de lesar seus clientes: o terreno é adquirido por uma empresa e o empreendimento realizado por outra.
Ressaltam que MARCOS CERUTTI e HÉLIO GONÇALVES constam como sócios administradores das demais empresas do grupo econômico, as quais possuem o mesmo objeto social.
Considerando os diversos processos judiciais que seus clientes movem contra as empresas, passaram a se ocultar em novos CNPJ’s para continuar no mercado fazendo mais vítimas e sem quitar seus débitos.
Afirmam ainda que os requisitos para o reconhecimento do grupo econômico estão presentes no caso, na medida em que as empresas possuem os mesmos sócios, algumas estão estabelecidas no mesmo local, o telefone informado no Cartão do CNPJ sempre é o mesmo e atuam na mesma área de construção civil: venda e aluguel de imóveis.
Efetuam pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
No mérito, que seja declarada a desconsideração inversa da personalidade jurídica das requeridas, com a sua inclusão no polo passivo dos autos principais.
A decisão de ID. 169821827 recebeu o incidente.
As requeridas PADUA CONSTRUTORA e M2 CONSTRUTORA foram citadas por edital.
Nesse sentido, a curadoria especial apresentou impugnação no ID. 193766074, por meio da qual alega que a existência de grupo econômico, por si só, não permite a desconsideração pretendida (§ 4º, do art. 50, CC), haja vista que devem ser elencados os requisitos constantes nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo.
O desvio de finalidade exige a comprovação fidedigna de que houve ânimo de lesar credores mais a presença de atos ilícitos.
Quanto à confusão patrimonial, não houve qualquer comprovação da sua ocorrência.
Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência do incidente.
Impugnação da requerida BRD ADMINISTRAÇÃO no ID. 195804314, acompanhada de documentos.
Sustenta que a simples identidade de sócios não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica.
O §4º do artigo 50 determina expressamente que a existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do caput, não autoriza a medida em referência.
No caso, não restou evidenciado qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial que possa ensejar o abuso de personalidade jurídica, eis que não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos do parágrafo 2º do art. 50 do Código Civil Afirma que a empresa BRD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA foi constituída em 23.04.2013, data esta bem anterior à prolação de sentença e constituição do título executivo judicial, que se deu em 21.09.2016.
Foi criada, assim, na forma da Lei, sem qualquer vínculo com a empresa executada no cumprimento de sentença (ORION CONSTRUTORA).
Por fim, sustenta que, mesmo que se alegue relação de consumo para a desconsideração da personalidade jurídica, os requisitos do art. 28 do CDC devem ser preenchidos, sendo que no presente caso, nenhum deles se encontram presentes.
Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência do incidente.
Impugnação da CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI no ID. 195804324 acompanhada de documentos.
Sustenta que a simples identidade de sócios não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica.
O §4º do artigo 50 determina expressamente que a existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do caput, não autoriza a medida em referência.
No caso, não restou evidenciado qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial que possa ensejar o abuso de personalidade jurídica, eis que não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos do parágrafo 2º do art. 50 do Código Civil Afirma que se houvesse intenção de fraudar ou ocultar patrimônio a impugnante não teria sido aberta em nome do Sócio Hélio Gonçalves Costa, mas sim em nome de terceiro.
Aduz ainda que em toda as suas alterações contratuais, não houve qualquer alteração societária, tão pouco alteração de objeto e finalidade social.
Por fim, sustenta que, mesmo que se alegue relação de consumo para a desconsideração da personalidade jurídica, os requisitos do art. 28 do CDC devem ser preenchidos, sendo que no presente caso, nenhum deles se encontram presentes.
Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência do incidente.
Réplica no ID. 197627500, acompanhada de documentos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestarem desinteresse na dilação probatória.
A decisão de ID. 202324232 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise do mérito. -MÉRITO É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõem.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
Para tanto, em um processo paulatino, erigiu-se em nossa doutrina e jurisprudência a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vindo, somente com a edição do Código de 2002, positivar este entendimento (art. 50), no âmbito das relações civis.
No entanto, observo que, nos autos do processo principal, houve o reconhecimento de relação de consumo, pelo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, tendo em vista a incidência das regras do CDC, deve-se observar a Teoria Menor, prevista no art. 28 do diploma consumerista.
Ressalto que, no âmbito do cumprimento de sentença, já houve o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ORION CONSTRUTORA para alcançar os sócios ADAO AMARO, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR e NAJADIR CRISTINA DE FARIA.
No presente caso, a parte autora efetua novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio das pessoas jurídicas requeridas, com fundamento na existência de grupo econômico.
O e.
TJDFT já conceituou como grupo econômico de fato como "o aglomerado de sociedades empresárias que se reúnem em prol de um objetivo comum, utilizando-se dessa reunião de forma a coordenar sua atuação visando à maximização dos lucros e da produtividade, bem como à diminuição dos custos e à garantia de posição no mercado" (Acórdão n.833539, 20140111152517APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 126) (G.N.).
Nos termos art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, verificado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante o consumidor e ausente bens penhoráveis aptos a saldar o débito, acrescido da existência de formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais cujo patrimônio se pretende alcançar para efeitos executórios, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com base na Teoria Menor adotada pelo Código Consumerista.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS ART. 28, CDC.
AUSENCIA BENS PENHORAVEIS.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO.
CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica que envolve as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento na teoria menor, adotada pelo CDC. 2.
O art. 28, §5º, do CDC, prevê que é possível desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3.
Nos termos art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, verificado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante o consumidor e ausente bens penhoráveis aptos a saldar o débito, acrescido da existência de formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais cujo patrimônio se pretende alcançar para efeitos executórios, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com base na Teoria Menor adotada pelo Código Consumerista. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1848920, 07027892220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, o pedido dos requerentes encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo necessário averiguar, contudo, a efetiva existência de grupo econômico entre a empresa executada (ORION), e aquelas ora requeridas.
Registro que as quatro rés possuem semelhante objeto social, voltado para o ramo da construção civil, mas, atualmente, diferentes endereços sede (ids. 169557393, 169557394, 169558447, 169490698).
Observo, contudo, que as requeridas CONSTRUTORA VALOR e BRD ADMINISTRALÇÃO já foram sediadas no mesmo edifício, qual seja, EDIFÍCIO S.I.A.
CENTRO EMPRESARIAL, a primeira na sala 125 e a segunda na sala 123 (ids. 166601707 e 166597693).
A ORION, pessoa jurídica executada no cumprimento de sentença, é atualmente integrada e administrada por JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (ID. 164063226), contudo, já foi integrada por MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR e NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES (ID. 164063227), executados no cumprimento de sentença.
A PADUA CONSTRUTORA é integrada e administrada por MARCOS CERUTTI PADUA (ID. 169558447), pai de MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR, que é ex-sócio da ORION e executado no cumprimento de sentença.
A BRD é integrada e administrada por ICARO FARIA GONÇALVES COSTA (ID. 169557393), mas já foi integrada e administrada (ID. 164066455) por seus pais (ID. 166601700), HÉLIO GONÇALVES COSTA e NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES, casados entre si, sendo esta ex-sócia da ORION (ID. 164063227) e executada no cumprimento de sentença.
A M2 CONSTRUTORA é integrada e administrada por MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR, ex-sócio da ORION e executado no cumprimento de sentença, filho do sócio administrador da primeira requerida.
A CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR é integrada e administrada por HÉLIO GONÇALVES COSTA, casado com NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES, executada no cumprimento de sentença, e pai de ICARO FARIA GONÇALVES COSTA (ID. 166601700), que é sócio administrador da segunda requerida.
Entendo que restou demonstrado, assim, que as empresas requeridas constituem grupo econômico, pois atuam no mesmo mercado de consumo, sobre a ingerência das famílias de MARCOS CERUTTI PADUA E HÉLIO GONÇALVES COSTA.
As alterações societárias ocorridas ao longo do tempo confirmam a conclusão em referência.
O fato de o contrato de compra e venda de imóvel, que originou a demanda, ter sido celebrado entre os autores e a PÁDUA CONSTRUTORA e, posteriormente, aditado para substituí-la pela ORION, também indica uma atuação conjunta das referidas empresas.
Da mesma forma, em seu depoimento no âmbito do inquérito de nº 1307/2018-31ª DP (ID. 166601702, p.17/18), HÉLIO GONÇALVES COSTA também aponta a existência de contrato celebrado entre as empresas BRD ADMINISTRAÇÃO e CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR para atuação conjunta na incorporação/construção de determinada obra (Residencial Madri).
Diferentemente do quanto dispõe o art. 50, §4º, do Código Civil, o fato em epígrafe, é dizer, a existência do grupo econômico, pode autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da ocorrência de abuso de direito, com base no art. 28, § 2º e §5º do CDC, ante a ausência de bens penhoráveis.
Ressalto ainda que a circunstâncias de as requeridas estarem sediadas em diferentes endereços não tem o condão de desconfigurar a existência de grupo econômico.
Diante disso, deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. - Do pedido cautelar Entendo presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada.
A legitimidade da pretensão autoral resta evidente nos termos da presente decisão.
Por outro lado, há risco ao resultado útil do cumprimento de sentença, diante da possibilidade de dilapidação de patrimônio no intuito de lesar credores.
Diante disso, DEFIRO o ARRESTO sobre valores eventualmente existentes em contas bancárias das requeridas, até o limite do débito executado, nos termos do quanto requerido na exordial. - DISPOSITIVO À vista do quanto exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas rés.
Para além disso, DEFIRO o ARRESTO de valores eventualmente existentes em contas bancárias das requeridas, até o limite do valor executado.
Realizada a pesquisa via SISBAJUD, restou infrutífera, conforme documento em anexo.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Sem condenação em verba honorária, por se tratar de incidente processual.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:18
Outras decisões
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25/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727704-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NELSON TRINDADE, DULCE VANIA CAMARA TRINDADE REQUERIDO: PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, M2 CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:02
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 06:59
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0727704-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NELSON TRINDADE, DULCE VANIA CAMARA TRINDADE REQUERIDO: PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, M2 CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ré PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, regularmente citada por edital, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa (ID 186991331), assim como a ré M2 CONSTRUTORA LTDA - igualmente citada por edital - também deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa (ID 176691135).
Certifico ainda, em relação às rés BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP, que ambas foram devidamente citadas, conforme se colhe dos respectivos ARs (IDs 172035122 e 173025953).
Nos termos da Portaria 01/2021: 1) Encaminho os autos para vista da Curadoria de Ausentes em relação às rés M2 CONSTRUTORA LTDA e PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP; 2) Aguarde-se o prazo para manifestação das requeridas BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 07:13:28.
LIA DE OLIVEIRA MOURA -
18/04/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 16/04/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Edital em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) nº 0727704-69.2023.8.07.0001, movida por ELSON TRINDADE (CPF: *57.***.*80-91) e DULCE VANIA CAMARA TRINDADE (CPF: *93.***.*08-00); contra PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP (CNPJ: 07.***.***/0002-91); BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 18.***.***/0001-33); M2 CONSTRUTORA LTDA (CNPJ: 19.***.***/0001-05); CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP (CNPJ: 25.***.***/0001-63); sendo o presente para CITAR PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP (CNPJ: 07.***.***/0002-91), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID169821827: "Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de PÁDUA CONSTRUTORA, BRD - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, M2 CONTRUTORA EIRELI e CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALORES LTDA (ID n. 169490697).
Anote-se a retificação do polo passivo.
O processo de cumprimento de sentença já se encontra suspenso em razão da inexistência de bens.
Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Int".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 16:27:20.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
19/02/2024 17:43
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de M2 CONSTRUTORA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 02:36
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:44
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727704-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NELSON TRINDADE, DULCE VANIA CAMARA TRINDADE REQUERIDO: PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, M2 CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da requerida M2 CONSTRUTORA LTDA nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Não foram encontrados novos endereços da pessoa jurídica demandada.
Por outro lado, foram obtidos endereços do seu sócio MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR.
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações tais como cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição dos mandados, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ).
Com a apresentação do comprovante, cite-se M2 CONSTRUTORA LTDA, na pessoa do seu sócio MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR, nos seguintes endereços: 1) SHIN QI 04 CJ 07 CASA 01 BRASILIA JARDIM EUROPA AGUDOS DF 71510270; 2) AVENIDA BOULEVARD MAR AZUL 08 QD 03 LT 08 - BRACUÍ CUNHAMBEBE ANGRA DOS REIS - RJ 23943070 BRASIL; 3) AVENIDA EWERSON DE ABREU SODRE, 780, MUQUICABA, GUARAPARI-ES, 29215010; 4) AVENIDA JOAQUIM SILVA LIMA, 722, ED.
ARTHUR ORNELAS, GUARAPARI-ES, 29200260, TELEFONE 61 34683842.
Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a requerida por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:05
Outras decisões
-
25/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 22:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727704-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NELSON TRINDADE, DULCE VANIA CAMARA TRINDADE REQUERIDO: PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, M2 CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da requerida nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações tais como cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do mandado, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ). - PADUA CONSTRUTORA EIRELI 1) RUA SAO PAULO, 3001, ITAPUA, VILHA VELHA/ES, CEP 29101713.
Na hipótese do mandado(s) retornar(em) sem cumprimento, diante dos demais resultados obtidos e da informação anterior, intimo o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Com a apresentação do comprovante, cite-se o requerido, na pessoa do seu sócio MARCOS CERUTTI PADUA, nos seguintes endereços: 1) RUA JOAQUIM DA SILVA LIMA, 722, EDIFÍCIO ARTHUR ORNELAS, CENTRO, GUARAPARI- ES, CEP: 29.200-260; 2) AVENIDA EWERSON DE ABREU SODRE, 780, MUQUICABA, GUARAPARI -ES, CEP 29215010; 3) SIA TR 3 1932 SALA 307 ZONA INDUSTRIAL 71200030, GUARA; 4) SHIN QI 04 CONJ-07 N-01, ASA NORTE 70000000 BRASILIA - DF; 5) SHIN QL 10 CONJ 5 C 17 SETOR DE HABITA 07152505BRASILIA DF; 6) SHIN QL 5 CONJ 1 C 7 SETOR DE HABITA 07150571 BRASILIA DF; 7) SIA TRECHO 3 625 SL 305 A ZONA INDUSTRIAL 07120003 BRASILIA DF; 8) AV BEIRA MAR APTO 702 A EDIFICIO CANTO NOBRE, BAIRRO PRAIA DO MORRO , GUARAPARI - ES , CEP 29200-000.
Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a requerida por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:50
Outras decisões
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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