TJDFT - 0718726-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante à ausência de interesse recursal.
Intime-se a parte executada.
Havendo notícia de eventual pagamento por depósito judicial, autorizo desde já a expedição do competente alvará de levantamento, intimando-se a parte autora para retirá-lo no prazo de 02 (dois) dias.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:23
Homologada a Transação
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08/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HELLYAN KAIANN DE SOUZA MARQUES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718726-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MAJELA RIBEIRO REVEL: HELLYAN KAIANN DE SOUZA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 13/09/2024 como data da última diligência realizada.
De acordo com a decisão ID 195651650, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 14:30:00. -
25/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HELLYAN KAIANN DE SOUZA MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718726-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MAJELA RIBEIRO REVEL: HELLYAN KAIANN DE SOUZA MARQUES CERTIDÃO Considerando a revelia da parte executada, a qual não se faz representar por advogado, à luz do parágrafo único do artigo 346 do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1959327 PR 2021/0289319-0), desnecessária intimação da parte executada referente à penhora online, junto ao SISBAJUD, que logrou êxito em bloquear o valor parcial de R$403,45.
Diante disso, DE ORDEM, aguarde-se, em Cartório, o prazo de cinco dias para a parte executada, querendo, impugnar a penhora.
Publique-se no DJe e Registre-se o Expediente.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários, no prazo de 02 dias, ficando, desde já, advertida que caso permaneça silente, o alvará será expedido na modalidade saque e ficará disponível nos autos para impressão, independente de outras intimações.
Havendo impugnação, PROMOVA-SE A JUNTADA DE RELATÓRIO DETLHADO JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD, e dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 dias para manifestação e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em caso de não haver impugnação, proceda-se à transferência dos valores devidos.
Tudo feito, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte credora.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 14:47:12. -
15/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/06/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de HELLYAN KAIANN DE SOUZA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:48
Deferido o pedido de GERALDO MAJELA RIBEIRO - CPF: *20.***.*09-87 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HELLYAN KAIANN DE SOUZA MARQUES em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e CONDENO o requerido HELLYAN KAIANN DE SOUZA MARQUES ao pagamento do valor de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), a título de reparação por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso (14/05/2023).
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, sendo desnecessária a intimação do requerido, porquanto é revel e não possui advogado constituído nos autos (Enunciado 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/01/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/01/2024 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:41
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718726-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAJELA RIBEIRO REQUERIDO: HELLYAN KAIANN DE SOUZA MARQUES DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Contudo, o documento apresentado pela requerente, a título de comprovante de residência, não se presta para o fim da comprovação de domicílio em Taguatinga e, por consequência, para a fixação da competência territorial deste Juízo.
Isso porque o documento anexado aos autos está em nome de terceira pessoa, não integrante desta lide, e o autor não justificou ou esclareceu qual sua vinculação jurídica com o titular do comprovante.
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/09/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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