TJDFT - 0715896-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 12:22
Indeferido o pedido de ELEUSA ANDRADE ALVIM - CPF: *68.***.*37-49 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:25
Indeferido o pedido de LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA - CPF: *97.***.*70-78 (EXECUTADO)
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18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715896-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEUSA ANDRADE ALVIM EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA DESPACHO Diga a parte exequente, com a máxima brevidade, no prazo de cinco (05) dias (por aplicação analógica do art. 854, § 3.º, do CPC), sobre a impugnação ofertada e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025, 13:14:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715896-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEUSA ANDRADE ALVIM EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em conformidade com as orientações recebidas do SISCORJUD, determino a imediata transferência da importância penhorada para conta judicial vinculada à ação, vide relatório SISBAJUD em anexo; sem prejuízo, à míngua de irresignação da devedora LUCIANA BATISTA DE SÁ, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da quantia referenciada, com as devidas atualizações.
Para tanto, a parte exequente deverá indicar seus dados bancários, em quinze dias. 2.
Por outro lado, uma vez que a pesquisa ERIDF (SREI/IRIB) está condicionada à concessão da gratuidade de justiça ao postulante, situação que não se verifica nos autos, indefiro o pedido deduzido com este teor (ID: 203490522), cabendo à parte exequente promover a busca de bens imóveis nos ofícios registrários competentes, inclusive por meio eletrônico (https://registradores.onr.org.br/), mediante custeio dos emolumentos cartorários.
Da mesma forma, indefiro a pesquisa via CRC-JUD, considerando que "o sistema pode ser consultado mediante o pagamento de custas e emolumentos" (Acórdão 1936842, 0733051-52.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024).
Outrossim, saliento que "a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa.
Não é meio disponível para constrição de bens de devedores, ou mesmo ferramenta para identificar ocultação patrimonial, de modo que as informações pretendidas pela embargante, no que se refere a identificação de possíveis atos cartorários em nome da executada, podem ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que arque com os emolumentos devidos" (Acórdão 1847862, 0751111-10.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024).
Adiante, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "quanto aos demais sistemas, mantém-se o indeferimento, por desnecessidade da intervenção judicial para obtenção dos dados (SREI, Cartórios de registro de imóveis), indevida utilização para consulta de imóveis (CNIB e DIMOB) ou ativos depositados (CCS), por pedido genérico (NAVEJUD/SISGEMB) e por resultar em quebra de sigilo bancário (SIMBA), este último, também desprovido de justo motivo" (Acórdão 1931793, 0712037-12.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024).
Indefiro, pois, a expedição de ofícios bem como a utilização dos sistemas referenciados.
Indefiro, outrossim, a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC/2015); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Expeça-se, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o art. 517, do CPC, para os devidos fins. 4.
De outro giro, por DJe, intimem-se os executados DISKMED, JOÃO CAMILO e LUCIANA para indicar bens penhoráveis e sua respectiva localização, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, ciente da cominação legal prevista no art. 774, inciso IV, do CPC. 5.
Por fim, defiro a pesquisa de bens via SNIPER e INFOJUD (DIRF, DOI e DECRED), ora anexados (em sigilo).
Diga a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre os relatórios que seguem; na mesma oportunidade, deverá indicar bens, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024, 09:09:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de ELEUSA ANDRADE ALVIM - CPF: *68.***.*37-49 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/12/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715896-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEUSA ANDRADE ALVIM EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mandado ID 210697302 aguarda cumprimento de diligência.
Ciente da Decisão ID 211354460, proferida em sede de AGI.
Considerando que não foi concedido efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão agravada e promova, para fins de localização dos herdeiros Marcos e João, as consultas aos sistemas INFOSEG, incluindo RENAJUD, INFOJUD, RENAVAN, RENACH e RAIS, bem como BACENJUD e SIEL, conforme já determinado em ID 207739551.
Dê-se ciência à parte exequente da diligência realizada em ID 212394013.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:24
Outras decisões
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25/09/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/09/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715896-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEUSA ANDRADE ALVIM EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Pedido de Expedição de Ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC e PREVJUD A exequente requereu a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e ao PREVJUD, visando a obtenção de informações sobre eventuais investimentos, aplicações financeiras, previdência privada e seguros em nome do executado.
Entretanto, a pesquisa de bens realizada no SISBAJUD já informou a existência de possíveis investimentos e/ou aplicações em nome da executada, bem como a existência de previdência privada aberta, capitalização e seguros.
Dessa forma, a expedição dos ofícios às instituições mencionadas se revela desnecessária.
O entendimento é corroborado pela jurisprudência do TJDFT, que tem decidido que investimentos em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidos pelo BACENJUD, tornando desnecessário o envio de ofício à CNSEG e à SUSEP.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/06/2020, publicado no PJe: 22/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No que tange ao PREVJUD constitui a credora o ônus de informar o órgão empregador do executado, a fim de se viabilizar a análise do pedido de penhora em folha de pagamento.
Ademais, cumpre salientar que a pesquisa no Previjud é restrita as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e- comunicacao/justica-4-0/prevjud/).
Portanto, não há aplicabilidade para o caso concreto.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições mencionadas. É incumbência da exequente diligenciar na busca de bens do devedor que sejam passíveis de penhora, não podendo o Judiciário substituí-la nesse ônus. 2.
Pedido de Expedição de Ofícios às Fintechs A exequente também solicitou a expedição de ofícios a fintechs para verificar a existência de saldos e/ou aplicações financeiras em nome do executado.
No entanto, tal medida é desnecessária e inviável, uma vez que o pedido é genérico e não há evidências de que o executado utiliza os serviços das fintechs mencionadas.
A jurisprudência do TJDFT é clara ao afirmar que o pedido de expedição de ofícios a fintechs deve ser baseado em evidências concretas e não em solicitações aleatórias.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA.
FATURAMENTO.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA.
PROVAS.
NECESSIDADE.
DESPROVIDO. 1.
A consulta aos sistemas informatizados é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2. É possível a penhora de crédito de recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito pertencentes ao executado quando restar cabalmente demonstrada a ausência de outros bens passíveis de constrição. 3.
Inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, com indicações aleatórias das fintechs sem demonstração da efetiva existência dos supostos créditos passíveis de penhora em nome da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1299126, 07143914920208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 04/11/2020, publicado no PJe: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
CONSTRIÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
FINTECHS.
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As pesquisas junto aos sistemas conveniados do Juízo (BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD) consistem em instrumentos disponibilizados aos Magistrados para obtenção de informações com o objetivo de facilitar a busca de ativos financeiros em nome do devedor, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às ações executórias. 2.
As diligências requeridas pelo credor referentes à expedição de ofício às fintechs e administradoras de cartão de crédito não estão abrangidas pelo sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central (BACENJUD), motivo pelo qual os valores nela porventura constantes não são alcançados pela ordem de bloqueio. 3.
Diante da inexistência de indícios de que as diligências realizadas juntos às fintechs e administradoras de cartão de crédito proporcionariam a satisfação do crédito perseguido pelo credor, tampouco comprovação de possuir o devedor qualquer valor ou aplicação diante delas, inviável a pretensão de expedição de ofício às referidas instituições. 4. É dever do Juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, entretanto não cabe ao Judiciário a adoção de providências investigativas e aleatórias visando tal intento. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1293314, 07199854420208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofícios às fintechs. 3.
Pedidos Relacionados à Localização dos Herdeiros Quanto à localização dos herdeiros Marcos e João, determino que seja promovida consulta aos sistemas INFOSEG, incluindo RENAJUD, INFOJUD, RENAVAN, RENACH e RAIS, bem como BacenJUD e SIEL, que são os sistemas disponíveis para a pesquisa.
Indefiro também a expedição de ofícios às empresas de telefonia, água, energia elétrica, entrega de comida/encomendas e transportes, pois o ônus de indicar o endereço da parte demandada é do autor.
Não há evidências concretas que justifiquem a expedição de ofícios para essas empresas.
Ademais, a requerente não trouxe qualquer evidência de que o executado possua telefone celular ou indicou operadora específica, o que demonstra que o pedido de expedição de ofício é mera aventura jurídica voltada a tentar a sorte em encontrar o endereço. 4.
Penhora dos Bens que Guarnecem a Residência Quanto à penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, a decisão já foi deferida conforme o id. 195698281.
Proceda-se com a ordem de penhora.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:04
Outras decisões
-
13/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:28
Outras decisões
-
22/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715896-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEUSA ANDRADE ALVIM EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA, MARCUS VINICIUS MOURA DE SA, JOAO VICTOR MOURA DE SA DESPACHO Primeiramente, traga o exequente certidão atualizada dos imóveis sobre os quais requer a penhora de usufruto para recebimento de alugueis, conforme requerido em ID 198586935.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:45
Deferido o pedido de ELEUSA ANDRADE ALVIM - CPF: *68.***.*37-49 (EXEQUENTE).
-
01/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:30
Outras decisões
-
10/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ELEUSA ANDRADE ALVIM em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715896-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELEUSA ANDRADE ALVIM REU: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento da sentença de ID 156745637, que condenou os réus “a pagarem à autora os aluguéis e valores devidos a título de fornecimento de energia elétrica, vencidos e vincendos, com correção monetária e juros a partir de cada vencimento e com incidência de multa no percentual previsto no contrato, tudo até a data da efetiva entrega do imóvel.” Falecido o réu Miquéias, foi determinado ao autor que qualificasse os herdeiros para sua inclusão no polo passivo, tendo em vista a ausência de inventário (ID 165607616).
Após, a requerida Luciana impugnou o cumprimento de sentença afirmando que “a executada apenas figura no polo passivo da demanda em decorrência da participação contratual de seu falecido marido – MIQUÉIAS e que o devedor principal é a pessoa jurídica DISKMED que possui outros sócios com plena capacidade de pagamento.” Pugno por sua exclusão do polo passivo.
O autor respondeu a impugnação aduzindo que a requerida Luciana era fiadora do contrato objeto da lide, e indicou os herdeiros do réu Miquéias para sua inclusão no polo passivo e citação. É o relatório.
Decido.
Busca a ré, por meio de sua impugnação, rediscutir o mérito, que já foi objeto de sentença transitada em julgado que a condenou ao pagamento dos “aluguéis e valores devidos a título de fornecimento de energia elétrica, vencidos e vincendos”.
Assim, havendo título judicial transitado em julgado em seu desfavor, não há que se falar em exclusão da ré Luciana do polo passivo em razão do falecimento de Miquéias.
No mais, substitua-se o falecido réu Miquéias pelos herdeiros indicados pelo autor (fl. 8 ID 169807170).
Certifique-se.
Citem-se os herdeiros no endereço indicado na petição acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:27
Outras decisões
-
25/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:16
Outras decisões
-
17/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:26
Outras decisões
-
08/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 11:12
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 06:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/02/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 05:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 05:36
Outras decisões
-
16/01/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/01/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
21/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
21/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:29
Outras decisões
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:51
Outras decisões
-
29/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 02/09/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2021 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:47
Outras decisões
-
15/07/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 07:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 07:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/05/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
16/05/2021 09:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/05/2021 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2021 06:53
Recebidos os autos
-
14/05/2021 06:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/05/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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