TJDFT - 0703905-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2024 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703905-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GOMES MESQUITA EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA DECISÃO A parte exequente peticionou solicitando a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, bem como pesquisa junto ao sistema INFOJUD, em face da empresa executada e seus sócios.
DEFIRO, em parte o pedido formulado para determinar SOMENTE a pesquisa de valores e o bloqueio das contas da EMPRESA EXECUTADA, através do sistema SISBAJUD, todavia, na modalidade repetitiva, pelo prazo 30 dias, prazo máximo permitido pelo sistema, pois dentre as ferramentas de busca de bens passíveis de penhora utilizados pelo Juízo, a ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, tem se mostrado, na grande maioria das vezes, mais eficaz e célere em alcançar o valor da execução.
Cumpre esclarecer ao postulante que deve ter em mente que demandar perante os Juizados Especiais é uma ESCOLHA, não uma imposição e, portanto, deve aceitar as limitações e peculiaridades típicas do microssistema eleito, não sendo adotadas aqui todas as funcionalidades e ferramentas de buscas utilizadas nas varas comuns.
Assim, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização da dívida, decotando-se os valores pagos.
Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD pelo prazo de 30 dias (teimosinha). a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição.
Restando a pesquisa infrutífera, dê-se ciência ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703905-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GOMES MESQUITA EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos, oportunidade em que retifiquei o valor da causa no sistema.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada, para que pague o débito, no valor de R$ 1.956,99 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 16:19:29. -
06/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/09/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/08/2023 18:08
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/05/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2023 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:50
Outras decisões
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01/04/2023 09:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/03/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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27/03/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:35
Declarada incompetência
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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