TJDFT - 0700807-14.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:32
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700807-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MIRANDA DE ARAUJO EXECUTADO: WINER FIT CLUB EIRELI - ME DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2023 16:05
Processo Desarquivado
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08/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
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31/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:39
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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31/01/2023 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 17:59
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
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26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 09:18
Recebidos os autos
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08/12/2022 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WINER FIT CLUB EIRELI - ME em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 15:47
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
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17/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
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15/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 14:47
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de WINER FIT CLUB EIRELI - ME em 18/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 14:51
Recebidos os autos
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29/04/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2022 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2022 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA DE ARAUJO em 25/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/04/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2022 00:29
Recebidos os autos
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19/04/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2022 22:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 17:20
Recebidos os autos
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17/02/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
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16/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
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06/02/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2022 15:02
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 15:49
Recebidos os autos
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21/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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