TJDFT - 0705480-84.2021.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:11
Processo Desarquivado
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18/09/2023 16:13
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705480-84.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL FERREIRA GREGOS DE LIMA, DAIANE DANTAS SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2023 16:06
Processo Desarquivado
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08/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:56
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:55
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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26/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DAIANE DANTAS SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GREGOS DE LIMA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 19:19
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:19
Indeferido o pedido de GABRIEL FERREIRA GREGOS DE LIMA - CPF: *67.***.*71-29 (EXEQUENTE)
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08/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DAIANE DANTAS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GREGOS DE LIMA em 05/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:49
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 19:25
Recebidos os autos
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09/02/2023 19:25
Indeferido o pedido de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
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07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de DAIANE DANTAS SILVA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GREGOS DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 20:27
Recebidos os autos
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25/01/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 20:06
Recebidos os autos
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30/08/2022 20:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de DAIANE DANTAS SILVA em 29/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GREGOS DE LIMA em 29/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/07/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 01/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 31/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/04/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GREGOS DE LIMA em 19/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:11
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/12/2021 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2021 19:20
Recebidos os autos
-
11/10/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DAIANE DANTAS SILVA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GREGOS DE LIMA em 08/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GREGOS DE LIMA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de DAIANE DANTAS SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 30/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 17:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 13:01
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
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23/08/2021 07:17
Recebidos os autos
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23/08/2021 07:17
Outras decisões
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19/08/2021 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/08/2021 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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05/08/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 11:45
Mandado devolvido dependência
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23/06/2021 21:25
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
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18/06/2021 12:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 17:00, CEJUSC-TAG.
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17/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:07
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/05/2021 02:40
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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20/05/2021 02:40
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 19:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
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14/05/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
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14/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
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25/04/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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20/04/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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20/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
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20/04/2021 17:50
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:40
Audiência Conciliação designada em/para 17/06/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
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20/04/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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