TJDFT - 0731354-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 15:19
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FELIPE BARROS CAVALCANTE em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:23
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/10/2023 14:59
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FELIPE BARROS CAVALCANTE em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731354-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE BARROS CAVALCANTE REQUERIDO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de anulação do edital de convocação da Convenção Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB supostamente ocorrida no dia 30/07/2023, com requerimento de tutela de urgência para a suspensão do ato convocado para aquela data.
Intimado a informar acerca da realização do ato e seu resultado, a parte autora manteve-se inerte.
Decido.
Considerando que a causa de pedir narrada na inicial sustenta-se, em sua maior parte, em possível descumprimento de determinações exaradas nos autos do Processo nº. 0600365-93.2023.6.00.0000 - Petição Cível em trâmite perante o Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, emende-se a inicial, sob pena de extinção, para esclarecer a distribuição do feito nesta Justiça Comum.
Na ocasião, deverá promover a juntada do estatuto do partido demandado e apontar detidamente as normas supostamente infringidas pelo edital convocatório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FELIPE BARROS CAVALCANTE em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:14
Declarada incompetência
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28/07/2023 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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27/07/2023 20:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/07/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/07/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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