TJDFT - 0011678-72.2002.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BEZERRA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas rejeito o referido recurso.
Prossiga-se nas determinações contidas na sentença embargada.
Brasília/DF. -
13/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/07/2024 16:20
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BEZERRA - CPF: *73.***.*25-00 (EXECUTADO), BENEDITA LUCIA AGUIAR BEZERRA - CPF: *20.***.*45-68 (EXECUTADO), SUPER VAREJAO O TIGRAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0004-96 (EXECUTADO) em 30/01/2024.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIA AGUIAR BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de SUPER VAREJAO O TIGRAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
09/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SUPER VAREJAO O TIGRAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0011678-72.2002.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO AGUIAR BEZERRA, BENEDITA LUCIA AGUIAR BEZERRA, SUPER VAREJAO O TIGRAO LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2002 pelo Distrito Federal em desfavor de ANTONIO AGUIAR BEZERRA, BENEDITA LUCIA AGUIAR BEZERRA e SUPER VAREJÃO O TIGRÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente citados e com comparecimento espontâneo nos autos, foram inicialmente ofertados bens para penhora, contudo, instados a juntar a respectiva documentação, os Executados não se manifestaram.
Foi apresentada exceção de pré-executividade em favor de todos os Executados, ID 42975379 - pág. 46/53, porém com posterior desistência pelo Advogado, por não deter representação nos autos.
Na decisão de ID 42975379 – pág. 70, foi deferido o pedido de desistência e determinado o bloqueio de valores pelo BACENJUD.
A diligência foi infrutífera e o Exequente teve ciência pela primeira vez sobre a não localização de bens em 19/10/2012, pág. 74 do citado ID.
As demais diligências realizadas não lograram êxito na localização de bens, o que resultou no pedido de suspensão do processo pelo Exequente pelo período de um ano, pág. 95, ID 42975379.
Decorrido o prazo, foi tentado novo bloqueio de ativos financeiros, após acolhimento do pedido em grau recursal, novamente sem sucesso.
Prosseguiu-se com renovação do pedido, ID 51617255, oportunidade em que o Exequente se manifestou nos autos requerendo manifestação de ofício acerca da prescrição, com aplicação do Tema 566 (REsp 1.340.533/RS), ID 53017200.
A Fazenda Pública refutou a ocorrência da prescrição e esclareceu ter sido deferido parcelamento do débito em 19/12/2015, cancelado apenas em 1º/08/2016.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo e na decisão de ID 109568721 foi afastada a prescrição intercorrente, sendo fixada a data de cancelamento do parcelamento como novo marco para contagem da prescrição intercorrente, na mesma decisão mais uma vez foi determinado o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, diligência que voltou a se mostrar infrutífera.
Prosseguiu-se com deferimento de nova quebra de sigilo fiscal e posterior indisponibilidade de bens, também infrutíferas, IDs 123379457 e 140934779, ocasião em que o Exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição tendo em vista o marco temporal anteriormente fixado.
O Exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição, apontando atrasos do Juízo na condução do feito, enquanto a parte Executada sustentou a ocorrência da prescrição conforme parâmetros informados pelo Juízo nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A questão posta em Juízo, diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da manifestação de ID 153988077, 160162990 e 164915177.
De início, cumpre observar que na decisão de ID 109568721 houve análise acerca da prescrição intercorrente, ocasião em que esta foi afastada, tendo em vista notícia de cancelamento de parcelamento em 01/08/2016, cuja data passou a ser considerada pelo juízo como marco inicial para contagem de suspensão do feito e posterior prescrição, tendo em vista que anteriormente o Exequente teve ciência pela primeira vez da não localização de bens em 05/09/2012, cujo marco foi afastado em razão do citado parcelamento.
Ocorrendo o cancelamento do parcelamento após o Exequente já ter ciência da anterior não localização de bens, a data do cancelamento passa a ser considerada como marco temporal para contagem dos prazos de suspensão e arquivamento do feito com posterior prescrição, sendo afastada apenas com a ocorrência de novo fato interruptivo da suspensão/prescrição, o que não se observa nos autos.
As partes tiveram ciência do marco temporal fixado pelo Juízo e com ele anuíram, pois não impugnaram a decisão, o que foi contestado pela Fazenda Pública apenas depois de ter sido o Juízo instado a extinguir o feito ante o advento do prazo prescricional em razão da data anteriormente adotada pelo Juízo.
Na ocasião asseverou terem ocorrido paralisações indevidas do feito em períodos diversos, num total de 7 (sete) anos.
Contudo, pelo que se observa dos autos, nenhum dos pedidos apresentados pelo Exequente ficaram sem análise pelo Juízo, ao contrário, mesmo após o advento do prazo prescricional, previsto para ocorrer em 1º/08/2022, foram deferidas diligências, como a indisponibilidade de bens.
Ainda assim nenhum bem foi encontrado para quitação do débito nos mais de vinte anos de tramitação do feito.
O e.
STJ conferiu interpretação ao artigo 40 da LEF, em acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), com fixação das seguintes teses: Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Temas 570 e 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No caso em tela, após o cancelamento do parcelamento, os autos prosseguiram com atendimento dos pedidos formulados pelo Exequente, com a fixação da data de cancelamento do parcelamento como marco para nova contagem da suspensão do feito e arquivamento, pois imprestável a data de anterior ciência da não localização de bens pelo Exequente ante a interrupção da prescrição pelo celebrado acordo de parcelamento e durante a sua vigência.
Nessa data (1º/08/2016) iniciou-se o prazo de suspensão do processo de 1 (um) ano – artigo 40, §§1º e 2º, da LEF (Temas 566 e 567).
O sobredito interregno de 1 (um) ano encerrou-se em 1º/08/2017 e, na ocasião, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (tema 569), com termo final previsto para 1º/08/2022, não tendo o Exequente informado qualquer fato interruptivo da prescrição no período em questão.
Portanto, não há como se imputar ao Juízo falha na condução do feito.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDAs Ns. 5-0100845347, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários ante a razão da extinção do feito.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/05/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
26/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/02/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/12/2021 10:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 20:19
Recebidos os autos
-
01/12/2021 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2021 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
02/06/2021 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2021 17:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BEZERRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIA AGUIAR BEZERRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:27
Declarada incompetência
-
08/06/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:56
Recebidos os autos
-
27/04/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2020 06:30
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIA AGUIAR BEZERRA em 02/03/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/01/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2019 06:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2019 08:34
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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